Uma amplitude leviana dessa exegese, sob nossa ótica nos levaria a extremar os sinais identificadores obrigatórios: (chassi, monobloco, motor, câmbio, vidro), os equiparando aos sinais identificadores externos: (placa), ferindo dessa forma os princípios da reserva legal e da segurança jurídica.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
- A placa é considerada sinal identificador externo do veículo automotor, conforme art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro. Logo, sua adulteração não pode ser considerada mera infração administrativa.
304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
O crime de falsidade ideológica esta previsto no artigo 299 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de omitir a verdade ou inserir declaração falsa, em documentos públicos ou particulares, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente ...