Além disso, também é necessário observar a presença de alguns requisitos. São eles: pluralidade de agentes e de condutas, nexo de causalidade entre as condutas, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal.
Não se admite a tentativa, em regra, nos delitos culposos, unissubsistentes, omissivos próprios, habituais e nas contravenções penais. Considerando que na tentativa o agente não consegue alcançar o resultado pretendido, não é possível a sua caracterização nos crimes culposos (em que o resultado é involuntário).
A definição da tentativa está descrita no artigo 14, inciso II do Código Penal, descrevendo que tentativa é o início de execução de um crime que somente não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Na desistência voluntária, o agente abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação. No arrependimento eficaz, não há margem alguma, porque o processo de execução está encerrado, e o agente atua então para evitar que sobrevenha o resultado.” (PACELLI, Eugênio.
extinguir a reprovabilidade de parte da conduta já realizada". Para ele, a desistência voluntária (e o arrependimento eficaz) funciona como causa pessoal que extingue a punibilidade do crime, sem, contudo, beneficiar aos partícipes, salvo se estes, voluntariamente, também desistirem.
A consequência jurídica da tentativa é o motivo de existir do instituto da “tentativa. ... Logo, a pena da tentativa se dará a mesma pena do crime consumado normal, diminuída de 1 a 2 terços. Logo, tentativa é uma causa de diminuição de pena de um a dois terços. (Artigo 14, parágrafo 2 do CP).