a) Espécie de Benefício – a classificação em espécies foi criada pelo INSS para explicitar as peculiaridades de cada tipo de benefício pecuniário existente. A cada espécie é atribuído um código numérico de duas posições, como por exemplo, o 42 que se refere à espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
O B 31 é destinado àqueles segurados que desenvolvam doença incapacitante a atividade laborativa sem nexo de causalidade com a atividade exercida, desde que o evento danoso ocorra após a filiação do segurado ao RGPS.
- espécie ou código “31” ou “B31” – auxílio-doença previdenciário ou “comum”. É devido quando a incapacidade NÃO tem relação com o trabalho. ... - espécie ou código “91” ou “B91” – auxílio-doença acidentário.
b) Auxílio doença previdenciário: (espécie 31) decorrente de acidente ou doença que não guardam relação com o trabalho. Regra: carência de 12 contribuições (exceção quando se trata de acidente de qualquer natureza e doenças graves listadas na portaria interministerial nº 2.
Enquanto o auxílio-doença é devido em razão de uma incapacidade temporária para o labor, o auxílio-acidente é um benefício indenizatório devido ao segurado que não se recupera totalmente de uma doença ocupacional ou acidente e fica com sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade para trabalhar.
A conversão ou transformação do Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez só é realizada se em perícia médica o perito do INSS constatar que a incapacidade do segurado que era temporário tornou-se permanente, sendo assim, devido o benefício de Aposentadoria por Invalidez.
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