A confissão ficta nada mais é do que a confissão quanto à matéria de fato (aquela que precisa de provas). O artigo 844, da CLT diz o seguinte: ... Então toda vez que a reclamada deixar se comparecer a uma audiência, será considerada revel e terá aplicada a pena de confissão.
O efeito essencial da confissão reside no reconhecimento quanto a serem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. Esse reconhecimento pode ser expresso, como nas confissões espontânea e provocada, ou não expresso, como se dá na confissão ficta.
“Os efeitos espirituais do sacramento da Penitência, conforme o Catecismo ( §1496) são: 1 – a reconciliação com Deus, pela qual o penitente recobra a graça; ... 5 – paz e serenidade da consciência, e consolação espiritual; 6 – o acréscimo de forças espirituais para o combate cristão.
Sugerimos a admissão da confissão espontânea como causa de diminuição obrigatória da pena, no importe variado de um sexto a dois terços da reprimenda prevista para o tipo penal, cujo grau de redução dependeria da maior ou menor colaboração do confitente para o completo desvendamento da materialidade e autoria delitiva.
É muito comum que um juiz, um delegado ou um policial diga a uma pessoa que cometeu um crime que eventual confissão sera utilizada em seu favor. De fato, segundo a alínea d do inciso III do artigo 65 do Código Penal, aquele que confessar de forma espontânea a autoria de um crime terá a sua pena atenuada.
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