O artigo 23, V, da Constituição Federal diz que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Possuem Constituições próprias, delimitadas pela Federal. ... No Estado Federal os Estados-membros não possuem soberania externa, já que esta foi dedicada à União, e a sua soberania interna está restrita ao âmbito de suas competências. Na Confederação os Estados permanecem soberanos, independentes entre si.
Resposta: A diferença é: o Distrito Federal é unidade atípica do Brasil. Explicação: O Distrito Federal é dividido por regiões administrativas, já as unidades Federativas são os estados como geralmente chamamos e eles se dividem em municípios!
Estados-membros: são entes da federação, pessoas jurídicas de Direito Público Interno e têm capacidade para auto-organização própria (Constituições Estaduais e Lei Orgânica do Distrito Federal) auto-governo e auto-administração. Distrito Federal: É vedada a possibilidade de se subdividir em municípios.
POVO TERRITÓRIO E SOBERANIA. A formação de um Estado consiste em três elementos: uma população, um território e um governo. Esses aspectos são essenciais, porque sem eles não poderia existir um Estado.
O professor Sampaio Dória, por exemplo, menciona como elementos constitutivos do Estado: população, território e so- berania, já que, nesta última, está implícita a organização governamental. Outros autores incluem a soberania como quarto elemento.
Ambos são formas de governo. Atualmente, o tipo de monarquia mais comum é a monarquia constitucional, ou parlamentarista, na qual o rei exerce a função de Chefe de Estado, mas a função de chefe de governo é exercida pelo primeiro-ministro, que é eleito pelo povo e fiscalizado pelo parlamento. ...