O Poder Disciplinar, conforme conceito apresentado pela doutrina consiste no dever de punição administrativa ante o cometimento de faltas funcionais ou violação de deveres funcionais por agentes públicos.
O poder disciplinar é uma forma de poder que, ao invés de negar, proibir, punir, quer adestrar e produzir um indivíduo eficiente, dócil e útil. Assim, para Michel Foucault, o poder não tem uma origem, uma fonte, uma essência, nem é algo que possa ser possuído. O poder apenas pode ser exercido.
A primeira é o princípio da localidade, o que faz com que o poder seja analisado em suas formas e em suas instituições mais locais. O segundo é o princípio da exterioridade ou da objetivação, o que significa que Foucault busca o poder naquele exato ponto no qual ele se estabelece e produz efeitos.
É o elo de ligação entre o nível estratégico e o nível tático, a gerência recebe as informações da diretoria e os repassa aos responsáveis de cada setor, para que coloquem em prática o que foi determinado e também são os responsáveis em monitorar se a sua respectiva área está em conformidade com o que foi ...
De acordo com Meirelles (2015, p. 147): “Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.
A competência do delegado só existe em razão do ato de delegação praticado pela autoridade a quem o ordenamento reconheceu poder-dever de atuar. ... E para que ocorra a delegação, é fundamental não haver proibição no ordenamento de regência, sendo esse o entendimento prevalecente no Direito Administrativo contemporâneo.
A delegação não pressupõe hierarquia entre a autoridade delegante e a delegatária. ... É o entendimento sedimentado na vetusta Súmula 510 do STF, segundo a qual, "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.".