Isso porque a responsabilização por danos causados ao meio ambiente enseja consequências em três esferas: administrativa, civil e penal. É a denominada responsabilidade ambiental tripla.
A responsabilidade civil ambiental é um mecanismo processual para fins de responsabilização por dano ambiental. No Direito Brasileiro se caracteriza por ser de caráter objetivo, solidário e independentemente de antijuridicidade.
Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, define 1ª Seção do STJ. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, ou seja, exige demonstração de que a conduta foi cometida pelo transgressor, além de prova do nexo causal entre o comportamento e o dano.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio-ambiente sujeitam aos infratores, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, a sanções penais e administrativas, de forma independente da obrigação de reparar os danos causados.
O sujeito passivo indireto do crime ambiental será sempre a coletividade, podendo ser definida como a União, os Estados, os Municípios e o titular do bem jurídico lesado, como sujeitos passivos diretos.
2º da Lei dos Crimes Ambientais, o sujeito ativo do Crime Ambiental pode ser qualquer pessoa que, de qualquer forma, concorre para os crimes previstos na Lei dos Crimes Ambientais. ... Tal disposição não exclui, portanto, a responsabilidade das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Nesse sentido, consta no informativo 714 do Supremo Tribunal Federal que: “É admissível à condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa.
O próprio legislador reconheceu que a pessoa jurídica não pode sozinha delinquir, ao preceituar que ela somente será penalmente responsabilizada se a infração for cometida por decisão do seu representante legal ou contratual e desde que no interesse ou benefício da sua entidade (art. 3º, lei 9.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica é perfeitamente possível no Direito penal que tem por função a prevenção geral da sociedade. ... Com a edição da Lei 9.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica de direito privado nos crimes ambientais. A Constituição Federal é clara quanto à responsabilidade da pessoa jurídica ou da pessoa física quando qualquer delas provoca danos ambientais sendo responsabilizada tanto civil, administrativa e penalmente.
Pode ser responsabilizada a pessoa jurídica de direito público? Não vemos motivo para excluir da responsabilização a pessoa jurídica de direito público que, com certa freqüência, envolve-se em delitos ambientais. De qualquer modo, segundo nossa perspectiva, essa responsabilidade não seria "penal".
Já as sanções administrativas aplicadas em face de pessoas jurídicas que praticaram atos ilícitos estão listadas no artigo 72 da Lei de Crimes Ambientais, são elas: advertência; multa simples; ... sanção restritiva de direitos.
Por óbvio, seres inanimados e mortos não podem ser sujeitos ativos de crimes. Porém, a doutrina tem admitido cada vez mais a pessoa jurídica como sujeito ativo de crimes. O autor executa diretamente a conduta típica, ou, de acordo com a teoria do domínio do fato, tem o controle sobre a ação criminosa.
123/2006, com a redação conferida pela Lei Complementar n. 147/2014, o sócio gerente responde solidariamente pelos débitos fiscais deixados pela microempresa baixada.
Baixado. A empresa que tem sua inscrição no CNPJ baixada é aquela que fez essa solicitação a conceder de ofício ou ao órgão competente. Pode ser feita a reativação, se o funcionamento do negócio for constatado.
Basta solicitar a certidão negativa à Junta Comercial para concluir a baixa no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica). O procedimento é simplificado e permite o encerramento das atividades, mesmo se o pagamento de tributos e taxas não estiver em dia. Nesse caso, o empresário terá que assumir os débitos existentes.