O processo de execução tem como objetivo a satisfação de um título executivo, não há execução sem título executivo, aquele que é assim determinado por lei. Certeza, exigibilidade e liquidez são as três características do título executivo, o título que não portar essas características, será a execução extinta.
A ação é o poder de dar início a um processo e dele participar, com o intuito de obter do Poder Judiciário uma resposta ao pleito formulado.
A ação judicial é quando uma das pessoas processa a outra e pede a interferência do Estado. O Poder Judiciário, que é nossa autoridade legal, é chamado para decidir quem merece ganhar aquela causa.
Para o Direito, bem é tudo aquilo que o homem precisa para satisfazer as suas necessidades, e interesse é a razão entre homem e bem. No conceito de Carnelutti, o interesse é a posição favorável à satisfação de uma necessidade. Assim, o interesse tem como sujeito o homem e como objeto o bem.
Conclui-se, portanto, que o interesse substancial tem mais ligação com a afirmação do direito material que se pretende ver satisfeito e o interesse processual com o direito de buscar essa satisfação, uma fez violada, ou seja, o segundo é exercido para por em prática o primeiro.
Trata-se de capacidade reconhecida conforme os critérios da lei civil para que se possa demandar em juízo. Exemplo: maioridade civil. (4): Legitimidade processual também é um pressuposto processual de desenvolvimento, mas que não se confunde com a capacidade processual.