É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas. As normas penais em branco em sentido lato são aquelas cujo complemento é originário da mesma fonte formal da norma incriminadora. ...
A norma penal em branco não se confunde com o tipo aberto, aquele que não apresenta a descrição típica completa e exige uma atividade valorativa do Juiz. Nele, o mandamento proibitivo inobservado pelo sujeito não surge de forma clara, necessitando ser pesquisado pelo julgador no caso concreto21.
Dentro dessa perspectiva, as normas penais se dividem em dois grupos específicos: normas penais incriminadoras e normas penais não incriminadoras. As normas incriminadoras são aquelas cuja função precípua é definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de sanção.
As normas penais não-incriminadoras diretivas são aquelas que veiculam princípios, tal qual o da legalidade, acima trabalhado. As normas penais justificantes introduzem no ordenamento jurídico causas excludentes de ilicitude.
As normas penais incriminadoras definem as infrações penais proibindo a prática de condutas (crimes comissivos) ou impondo a prática de condutas (crimes omissivos), sob a ameaça expressa e específica de uma pena. As normas incriminadoras compõem-se de dois preceitos: um preceito primário e um preceito secundário.
Lei Penal em branco é aquela cuja definição da conduta criminosa (preceito primário) requer complementação por outra norma jurídica ou ato administrativo. Seu preceito secundário (sanctio juris) é completo, mas o preceito primário carece de complementação.
Pluralidade de agentes e de condutas A pluralidade de pessoas e de condutas é o primeiro requisito. Para que haja concurso de pessoas, é preciso que concorram para o crime duas ou mais pessoas e que pratiquem as respectivas condutas efetivamente. É irrelevante se são ou não imputáveis.
O preceito primário é aquele encarregado de descrever detalhadamente a conduta que se procura proibir ou impor. O preceito secundário é aquele que fica encarregado de individualizar a pena. Exemplo: Preceito primário do artigo 121.
– Normas penais não incriminadoras: não preveem crimes, mas, ao contrário, torna lícita determinadas condutas, exclui a culpabilidade, ajuda a vislumbrar o conteúdo de alguns conceitos jurídico-penais.
Tipos permissivos ou justificadores são os que contêm a descrição legal da conduta permitida, isto é, as situações em que a lei considera lícito o cometimento de um fato típico. São as causas de exclusão da ilicitude, também denominadas eximentes ou justificativas.
Quando se estuda a classificação dos tipos penais, a doutrina chama de tipo permissivo o que prevê a legítima defesa, estado de necessidade etc. Na verdade, nessas hipóteses o que temos é um tipo justificante (porque elas sempre exigem do juiz um juízo de ponderação dos bens envolvidos no conflito).
Os elementos que compõem o tipo penal podem ser objetivos, normativos e subjetivos. Os elementos objetivos são facilmente constatados pelo sistema sensorial de cada indivíduo. Já os elementos normativos, para serem constatados, exigem a aplicação de uma atividade valorativa, ou seja, um juízo de valor.
Neste sentido, é correto afirmar que o artigo 121, caput, do Código Penal, é o tipo fundamental do crime de homicídio. Por outro lado, o tipo derivado é aquele que tem conexão com o fundamental e cumpre a função de especificar peculiaridades não previstas no tipo básico.
Elementares são os elementos típicos do crime, dados que integram a definição da infração penal. ... Tendo vislumbrado que as circunstancias objetivas são aquelas que ligam os meios e modos de realização do crime, tempo, ocasião, lufar, objeto material e qualidades da vítima.
O agente dirige a conduta visando à lesão, mas assume o risco de praticar o homicídio. Dolo cumulativo: No dolo cumulativo, o agente pretende alcançar dois resultados, em sequência. ... É a situação pela qual o agente, supondo já ter alcançado seu intento, pratica nova conduta que efetivamente o provoca.
Modalidade em que o agente inicia uma ação licitamente e, no seu decorrer, comete a infração penal. O exemplo tradicional é do mandatário que recebe o dinheiro do mandante, com o propósito de lhe dar o destino legal, todavia, em seguida, dele se apropria.
- De Segundo Grau (dolo mediado ou de consequências necessárias) - Relaciona-se com os efeitos colaterais da conduta, tidos como necessários (ex.: atentado terrorista). Assim, a vontade de agente se dirige a um resultado principal e secundário para o agente. Neste dolo há efeitos colaterais.
Dolo de primeiro grau é o dolo direto (o agente prevê determinado resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizar esse mesmo resultado). O dolo de segundo grau, por sua vez, configura-se quando o agente produz resultado paralelo ao visado, pois necessário à realização deste.
O dolo direto ou de primeiro grau é aquele que se relaciona ao objetivo principal do crime desejado pelo agente; enquanto que o dolo indireto (ou direto de segundo grau) é aquele que recai sobre um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido pelo agente.
O segundo grau Ao contrário do assassinato em primeiro grau, um homicídio ocorre em segundo grau quando não há um plano premeditado associado com a ação de matar. Esta categoria criminosa ocorre nos casos em que um indivíduo morre como consequência de uma imprudência.