Organização política O Estado brasileiro é dividido primordialmente em três esferas de poder: o Poder Executivo, o Legislativo e o Judiciário. O chefe do Poder Executivo é o presidente da República, eleito pelo voto direto para um mandato de quatro anos, renovável por mais quatro.
Portanto, uma nova constituição se impõe, pois o Estado brasileiro não é mais monárquico, mas sim, republicano. ... O Federalismo é um sistema de governo criado pela constituição norte-americana de 1787, em que há uma união indissolúvel de Estados formando um único Estado soberano.
Pode ser entendido como uma nação: o Estado Brasileiro. É uma organização política administrativa que tem ação soberana, ocupa um território, é dirigido por um governo próprio e se institui pessoa jurídica de direito público internacionalmente reconhecida.
Todos os entes da federação brasileira possuem autonomia política (capacidade para inovar a ordem jurídica em determinada matéria) e autonomia administrativa (capacidade para executar o estabelecido por um núcleo central).
Portanto, pode-se definir federalismo como sendo a forma de organização do Estado em que os entes federados são dotados de autonomia política, administrativa, tributária e financeira e se aliam na criação de um governo central por meio de um pacto federativo.
Para alguns especialistas, o Brasil é um Estado federalista com fortes características de Estado unitário, sobretudo pela centralização de poder em torno do governo central e a ínfima autonomia que os estados da federação e municípios possuem.
Brasil consiste em 26 estados (e 1 distrito federal); ver Estados do Brasil. Estados Federados da Micronésia consistem em 4 estados; ver Divisões da Micronésia. Estados Unidos consistem em 50 estados (bem como 1 distrito federal e vários territórios); ver Estados dos Estados Unidos.
Os Estados membros são entidades federativas ao lado da União, do DF e dos Municípios. A federação como forma de Estado caracteriza-se pela presença de diversos centros de poder.
A competência é dividida por Neves em diferentes espécies, as quais o autor arrola como: competência em razão do valor da causa, competência em razão da matéria, competência em razão da pessoa, competência territorial e competência funcional.
53, II, do CPC estabelece que o foro competente para processar e julgar as ações alicerçadas em direito alimentar é do domicílio ou residência do alimentando.