Por se tratar de um recurso muito específico, que são julgados apenas no Superior Tribunal de Justiça – STJ e Superior Tribunal Federal – STF, os embargos de divergência possuem regras a serem respeitadas para que o mesmo seja conhecido.
Sou advogada (OAB 423738/SP), Bacharela em Direito pela UNG – Universidade Guarulhos, pós graduada em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale. Atuo na área cível, com especialização em recuperação de crédito e responsabilidade civil. Auxilio...
Os requisitos dos embargos de divergência são a prova da divergência por meio de certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado, segundo dispõe o parágrafo 4º do art. 1043 do Novo CPC:
Além disso, se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte, antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência, será processado e julgado independentemente de ratificação.
Os embargos de divergência são cabíveis quando existem decisões divergentes sobre a interpretação da lei proferidas por diferentes órgãos do mesmo tribunal ou por tribunais diferentes. Essa divergência deve envolver a aplicação do direito, permitindo assim o questionamento e busca de uniformização da jurisprudência.
Enquanto os embargos infringentes versam sobre as decisões quando o acórdão impugnado tem divergência em matéria de mérito. Já os embargos de divergência ocorrem quando a diferença está na decisão sobre recurso extraordinário, especial ou de competência originária, como já citado.
Os embargos de divergência, quando admitidos, têm o efeito de suspender o julgamento do processo até que a divergência seja solucionada. Após o julgamento dos embargos, sua procedência pode levar à reforma da decisão anterior e à aplicação do entendimento consolidado pelos tribunais superiores.
Também deverá ser observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. Por isso, é importante sempre analisar o regimento interno do tribunal em questão antes de apresentar os embargos.
§4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
Os embargos de divergência são possíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada e desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
Para explicar melhor, trata-se do recurso que busca reduzir controvérsias entre as decisões dos colegiados, uma vez que, mesmo em casos de julgarem o mesmo objeto, sob a mesma legislação, os colegiados apresentam pronunciamentos diferentes.
Os embargos infringentes são cabíveis quando o acórdão impugnado possuir divergência em matéria de mérito.
Os embargos de divergência são julgados pelos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Esses tribunais são competentes para analisar e decidir sobre as divergências existentes entre as decisões proferidas pelos órgãos inferiores.
Além disso, também cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
Assim, o objetivo é que as turmas julgadoras mantenham o mesmo entendimento sobre determinada matéria julgada. No STF existem duas turmas e no STJ existem seis turmas, que são divididas em três seções, onde todas precisam seguir com julgamentos uniformes.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
Entretanto, com a promulgação da Lei 13256/16, ocorreram algumas alterações no texto do código. Atualmente, o art. 1043 dispões sobre os embargos de divergência:
III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
Sobre esse ponto, o ministro Francisco Falcão esclareceu que, de fato, o CPC, em seu artigo 1.
O acórdão paradigma é aquele que deve ser apresentado quando da oposição dos embargos de divergência que seja oriundo do mesmo Tribunal, haja decidido de maneira diferente a questão analisada no recurso especial ou extraordinário./span>
Após a identificação da natureza jurídica da infração, determina-se qual o recurso cabível: para cada espécie de decisão judicial, a lei prevê apenas um determinado recurso ao mesmo tempo. É o chamado princípio da unirrecorribilidade. A exceção a esse princípio é o acórdão que viola lei federal e Constituição.
Recurso Ordinário Constitucional – Art. 1.