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Art. 1.
O Agravo Interno é um instrumento recursal cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais nas hipóteses legalmente previstas. É também conhecido como Agravo Regimental, pois possui previsão de cabimento e procedimento nos regimentos internos de cada tribunal.
No caso especifico de ações regidas por procedimento comum, por procedimentos especiais do Código de Processo Civil e por embargos em geral as custas iniciais serão de 2% do valor da causa, sendo o mínimo R$ 345 e o máximo R$ 6.
(7) O parágrafo 2º do art. 1.
Caso o juízo de admissibilidade do recurso especial seja negativo, única hipótese de recorribilidade, cabe a interposição de agravo (artigo 1.
O agravo em recurso extraordinário ou em recurso especial (ou agravo nos próprios autos) é o recurso cabível contra a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau que não admite o processamento do recurso extraordinário ou do recurso especial.
Agravo dos Autos (antigo A.I.D.D.):
O Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário, previsto no rol dos recursos do artigo 994 do Código de Processo Civil, é cabível da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional que inadmite, em juízo prévio de admissibilidade, recurso especial ou extraordinário.
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A denegação de recurso extraordinário em causa de valor inferior à alçada legal desafia agravo, interponível perante o juízo a quo, a quem compete processá-lo. Não-seguimento do agravo neste Tribunal de Justiça.
O Agravo Regimental é o instrumento que deve ser usado para contestar decisão que negou a interposição de recurso especial. Por isso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou procedente uma reclamação interposta contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Sempre que a matéria discutida no recurso da parte não tenha repercussão geral reconhecida ou que a tese por ele defendida esteja em desacordo com qualquer decisão sobre mérito de recurso extraordinário prolatada pelo STF sob o regime da repercussão geral, este será inadmitido na origem.
Negar seguimento a recurso é pura e simplesmente impedir que seja apreciado pelo colegiado; relator nota que, caso contrário, será perda de tempo. E em atenção ao princípio da economia processual tranca o trâmite do recurso.