É aquele que se consuma com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do delito, como acontece no crime de periclitação da vida e da saúde (art. 132 do CP) e no crime de rixa (art. 137 do CP), por exemplo.
O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.
Os crimes de atividade são aqueles que não exigem o resultado naturalístico para sua consumação e contentam-se com a ação humana, que é suficiente para esgotar o tipo penal. São também chamados de crimes formais ou de mera conduta. Exemplo: prevaricação (art.
Crime a prazo é o que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure. É o que ocorre na apropriação de coisa achada (artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal).
Crime próprio é aquele que pressupõe condição especial por parte do sujeito ativo. Pode ser puro ou impuro. O crime próprio será puro nas situações em que se faltar a condição especial exigida pelo tipo, o fato se torna atípico (abandono de função, por exemplo).