Pode-se penhorar parte desses valores ganhos, como salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios caso o valor recebido exceda a sua necessidade de subsistência ou em situações em execuções de alimentos.
São absolutamente impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; ... V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.
Resumidamente, bens impenhoráveis são aqueles que não podem ser retirado do patrimônio do executado com fim de quitar um débito. Mesmo que o exequente requeira a penhora dessa espécie de bem, a lei não permite tal ato. Assim, a constrição via judicial de um bem impenhorável acarretaria a nulidade do ato.
Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são absolutamente impenhoráveis, a teor do art. 649 , inciso IV , do Código de Processo Civil , com a redação dada pela Lei 11.
Significa dizer que quaisquer valores que excederem os cinquenta salários mínimos, sobre qualquer forma de remuneração prevista no inciso IV do art. 833, podem ser penhorados.
O imóvel utilizado como residência da família, portanto, é considerado como bem de família independentemente de qualquer registro prévio segundo a lei n. 8.
Se um pai não cumpre o dever com o filho, ele poderá ter imóvel penhorado e perdê-lo, se não quitar. Ainda que a aquisição tenha ocorrido em outro casamento e outra esposa seja coproprietária.
1- O imóvel pode ser penhorado para pagar prestações em atraso do financiamento imobiliário que permitiu a compra ou a construção da residência. O banco que financiou a aquisição da propriedade pode, portanto, retomá-la se houver inadimplência.
Bens impenhoráveis Conforme o artigo 790, Novo CPC, podem ser penhorados os bens integrantes do patrimônio do devedor ou dos terceiros responsáveis. ... os bens de família (Lei nº 8.
BEM DE FAMÍLIA LEGAL: É a casa, a residência, ou moradia onde vive o núcleo familiar, que goza do benefício da impenhorabilidade, independentemente de sua inscrição no cartório de registro imobiliário.
Não cabe penhora salarial de empregado que recebe aposentadoria equivalente a um salário-mínimo. Assim decidiu a SDI-1 do TST ao considerar que o aposentado possui 75 anos e impossibilidade de retornar ao mercado de trabalho para complementar a renda.
De acordo com o novo Código de Processo Civil é admitida a penhora do salário que exceder a 50 (cinquenta) vezes o valor do salário-mínimo (art. 833, § 2º). A penhora não incidirá sobre o todo, mas apenas sobre o que exceder o valor mencionado pelo legislador.