Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a intervenção do Estado na propriedade privada “pode ser entendida como a atividade estatal que tem por fim ajustar, conciliar o uso dessa propriedade particular com os interesses dessa propriedade particular com os interesses da coletividade.
As modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada
Analisando a Constituição Federal, ressalta-se que esta reconhece duas formas de ingerência do Estado na ordem econômica: a participação e a intervenção.
É o procedimento administrativo pelo qual o Estado, compulsoriamente retira de alguém certo bem, para si ou para outrem, e o adquire originariamente, por necessidade pública, utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização, paga em dinheiro, salvo os casos em que o pagamento é feito com ...
São fundamentos para a intervenção do Estado na propriedade particular: a função social da propriedade e a prevalência do interesse público. Conforme comentado, o direito de propriedade assegurado constitucionalmente não é absoluto, pois a propriedade deverá atender sua função social (art. 5º, XXIII da Constituição).
A União pode instituir servidão administrativa nos Estados e Municípios, mas a recíproca não é verdadeira. É a forma de intervenção na propriedade por meio da qual o Poder Público busca proteger bens móveis e imóveis que possuem valor cultural, histórico, artístico, científico, turístico e paisagístico.
A teoria da propriedade lockeana se desenvolveu no seio de um período de combate ao absolutismo e advento do liberalismo, que coroou a ascensão da burguesia. O direito de propriedade conta, hoje, com novas limitações e sujeições, mas se encontra garantido na ordem constitucional dos Estados como um direito fundamental.
Na desapropriação, ocorre transferência da propriedade privada para o patrimônio do Estado, mediante pagamento de indenização prévia; na requisição, nem sempre ocorre transferência de propriedade para o Estado (pode haver utilização temporária do bem), e o pagamento da indenização é posterior.
- Direta, indireta, confiscatória e sancionatória. *A desapropriação direta é a chamada desapropriação clássica, mencionada acima, que ocorre para saciar o interesse e necessidade pública e o interesse social. Nesta modalidade de desapropriação, a indenização deverá ser prévia, justa e em dinheiro.
A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita. Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. ... Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação.
Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder ...
Quando ilícita, gera o direito à retrocessão. Outrossim, a ADESTINAÇÃO significa a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público. Como dito, não gera direito à retrocessão. Por fim, a DESDESTINAÇÃO envolve a supressão da afetação do bem desapropriado.
Art. 519, CC. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. Aprofundando.
519, o direito de retrocessão na forma de preferencia, caso haja o desvio de finalidade. Sendo assim, a tredestinação ilícita se volta ao não cumprimento de uma finalidade pública, onde a Administração Pública destina o bem a terceiro particular ou simplesmente não atinge o interesse público.
519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Retrocessão é o instituto mediante o qual o particular questiona a desapropriação efetivada pelo Poder Público, quando este não confere ao bem o destino para o qual ele foi expropriado, cf. ... Tredestinação significa “outro uso” do bem desapropriado. Trata-se, portanto, de um desvio de finalidade na desapropriação.
De acordo com o artigo 182, § 4º, a Administração Pública poderá desapropriar o proprietário de imóvel urbano, com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, em caso de descumprimento da função social.
É, portanto, a chamada “desapropriação-sanção”, porquanto pune o não-cumprimento de obrigação ou ônus urbanístico imposto ao proprietário de imóvel urbano e não prevê uma indenização em dinheiro, mas um pagamento mediante títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 (dez) anos.
Desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público, retira de seu dono a propriedade de certo bem móvel ou imóvel, fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente, adquirindo-o para si em caráter originário, mediante justa e prévia indenização.
É o procedimento pelo qual o Poder Público transfere para si, compulsoriamente, uma propriedade privada baseado na necessidade pública, na utilidade pública ou no interesse social, mediante pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro, conforme previsto em lei.