Pode-se dizer que a atividade notarial e de registro tem por finalidade assegurar a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos de modo preventivo, evitando, com isso, o acúmulo de processos no judiciário e atuando como meio de pacificação social.
O conceito de ato notarial se resume naqueles atos que são praticados exclusivamente, pelos notários, no exercício da sua função. Ex.: escritura pública, testamento público, autenticação e etc. São aqueles atos do artigo 7º da Lei 8.
"Ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado."
A ata notarial serve para pré-constituir prova dos fatos. Muitas vezes não temos como provar uma situação potencialmente perigosa ou danosa. O tabelião é, portanto, uma testemunha cujo ato vai ter fé pública e fazer prova plena perante qualquer juiz ou tribunal.
A atividade notarial e registral é exercida por particulares mediante delegação do Poder Público, após aprovação em concurso público de provas e títulos, conforme o disposto no artigo 236 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Procedimento de Reclamação Todas as nossas atividades são fiscalizadas por um órgão independente, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado.
Os titulares de serviços notariais e de registro são os: tabeliães de notas; tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; tabeliães de protesto de títulos; oficiais de registro de imóveis; oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; oficiais de registro civis das pessoas ...
Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do poder público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público.
O Notário, também conhecido como tabelião, é um profissional responsável por realizar a função pública. A atividade surgiu por volta de 1850, quando surgiu o registro de vigário. Nessa época, surgiram as atas notariais.
Para trabalhar em um Tabelionato é necessário prestar concurso realizado pelo Poder Judiciário ou ser contratado por um concursado, que deve respeitar os seguintes requisitos:
O Cartório, que não detém personalidade jurídica, é apenas uma instituição administrativa, sem qualquer capacidade para ser demandado em juízo, sendo ente despersonalizado e desprovido de patrimônio próprio, enquanto tal situação não se aplica à pessoa do notário ou registrador, verdadeiro particular em colaboração com ...
O ordenamento jurídico brasileiro tem como baliza a Constituição Federal de 1988, que, no tocante aos chamados “cartórios” dispõe no artigo 236 que “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.
Os resultados alcançados indicam que a atividade registral imobiliária em face da sua particularidade possui regime jurídico hibrido, sendo ora público e ora privado e sua natureza jurídica deve ser tida como função pública.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Os notários e registradores, portanto, são profissionais do direito que exercem uma função pública delegada pelo Estado. ...
A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos. Enquanto para a pessoa natural o registro de nascimento é apenas declaratório, para a pessoa jurídica o registro civil é constitutivo[16]: é ele que lhe dá existência legal e personalidade jurídica[17].
São atos de averbação de informações que alteram a situação do imóvel ou das pessoas a que o imóvel se vincula, por exemplo, o Habite-se, que é expedido pela Prefeitura Municipal, as mudanças de nome, as modificações de estado civil decorrentes de casamento ou divórcio etc.
22 da lei n° 8.
Segundo a argumentação, a pessoa física do tabelião ou do oficial de registro é quem deveria responder pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial.
Os notários e registradores são agentes públicos delegados, que exercem a atividade em nome próprio, por sua conta e risco, mediante fiscalização do Estado delegante. Assumem, direta e pessoalmente, todos os ônus decorrentes do exercício dessa função delegada, responsabilizando-se por todos os atos praticados.
É objetiva a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registros por todos os prejuízos que causarem a terceiros, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. II.
A regra geral de responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que responderá independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor. ... Entretanto, não significa dizer que o consumidor que tenha sofrido um dano em decorrência de um produto ou serviço não tenha nada que provar.
V - lavrar atas notariais; e, os mais comuns, reconhecer firmas e autenticar cópias. O notário ou registrador pode até produzir atos jurídicos, mas, sua função é a de conceder-lhes publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.
A Lei 8.
Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.
b) atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujos emolumentos são fixados mediante a observância de faixas com valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
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Emolumentos são taxas remuneratórias de serviços públicos, tanto notarial, quanto de registro, configurando uma obrigação pecuniária a ser paga pelo próprio requerente.