Se o falecido foi casado no regime de comunhão universal, todos os seus bens e de seu cônjuge pertencem aos dois, indistintamente. Para fins de herança, o viúvo terá direito a 50% do patrimônio deixado pelo falecido, mas não a título de herança, e sim como sua meação.
Quanto ao casamento sob o regime da comunhão universal, não há exceção: o cônjuge, na sucessão legítima, jamais concorrerá à herança com os descendentes do outro, pois, por força do regime, já tem direito à metade de todos os bens do casal, não importando se tais bens foram adquiridos antes ou depois do casamento.
O art. 1668 trata dos bens que são excluídos da união. Via de regra, os bens recebidos por doação ou herança comunicam-se com o outro cônjuge. Contudo, não serão bens comuns se for instituída uma cláusula de incomunicabilidade (arts.
Os patrimônios particulares são aqueles que são adquiridos antecedentes ao casamento, ou ao que por doações e bens de sucessão recebidos individualmente por cada um dos cônjuges, não adentram ao acervo de comunhão parcial. Exemplo: Comunhão parcial com bens particulares: João tem um carro em 1991.
Segundo a decisão, o cônjuge sobrevivente casado no regime de comunhão parcial de bens terá direito a concorrência nos bens particulares (caso existam), ou seja, aqueles bensnão integrantes do patrimônio comum, formado a partir do casamento.
Meação é o termo que designa a metade ideal do patrimônio comum do casal, a que faz jus cada um dos cônjuges. No regime da comunhão universal de bens, todos os bens se comunicam, tanto os adquiridos anteriormente como os posteriormente ao casamento, salvo cláusulas restritivas.