A tributação sobre rendimentos auferidos de atividade ilícita e criminosa é perfeitamente possível. De fato, a tributação dos resultados econômicos decorrentes de crime não viola o princípio da moralidade, ao contrário, preserva o princípio da isonomia fiscal.
Tributo é uma prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: se por um lado o particular está obrigado a pagar tributos (prestação compulsória), por outro o Fisco não pode se abster da cobrança quando o tributo é devido.
São considerados tributos vinculados: taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios. Esse tributo pago será destinado apenas para essa atividade, por exemplo, uma contribuição de melhoria (quando um ente federal faz qualquer obra pública que ocorre valorização imobiliária).
TRIBUTO VINCULADO: os valores arrecadados com o tributo devem obrigatoriamente ser empregados na área que ensejou a cobrança. TRIBUTO NÃO-VINCULADO: os valores arrecadados vão para o orçamento geral e não precisam ser empregados em área correlata à que gerou a tributação.
A expressão compulsória, utilizada pelo CTN, significa que o tributo é uma obrigação que nasce independentemente da vontade dos sujeitos envolvidos. Ou seja, uma prestação de nascimento compulsório. Basta a ocorrência do fato gerador.
Prestação pecuniária compulsória, significando dizer que o tributo é uma obrigação que nasce independente da vontade do sujeito passivo envolvido, bastando, para isso, a prática do fato gerador da obrigação tributária.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Segundo o artigo 16º do CTN, imposto “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. É considerado o tributo mais importante, pois incide independentemente da vontade do contribuinte.
O tributo é caracterizado pelos seguintes elementos:
Nestes termos, a teoria pentapartida preceitua a existência de 5 (cinco) espécies tributárias no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam os (1) impostos, (2) taxas, (3) contribuições de melhoria, (4) empréstimos compulsórios e as (5) contribuições.