35) entende o instituto da responsabilidade civil como: A aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.
Assim, tem a responsabilidade civil basicamente duas funções: – garantir o direito do lesado a segurança; – servir como sanção civil de natureza compensatória, mediante a reparação do dano causado a vítima, punindo o lesante e desestimulando a pratica de atos lesivos.
A responsabilidade penal distingue ainda da responsabilidade civil, pois esta é pessoal, intransferível, ou seja, o réu responde com a privação da sua liberdade. Enquanto a responsabilidade civil é patrimonial de modo que, se a pessoa não possuir bens, a vítima permanecerá sem ser ressarcida.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Teorias e espécies de responsabilidade civil: subjetiva, objetiva, pré-contratual, contratual, pós-contratual e extracontratual. “A Lei não esgota o Direito, como a partitura não exaure a música”. ... Estas duas, a responsabilidade civil subjetiva e a objetiva, encontram fundamentação legal no art. 927, do Código Civil.
Com a Lex Aquilia de damno, nasce o que se entende por responsabilidade civil delitual ou extracontratual, importante marco da evolução da responsabilidade civil, também denominada, em virtude do próprio nome “Lex Aquilia de damno”, de responsabilidade civil aquiliana, que derivou do instituo da culpa aquiliana.
Trata-se de responsabilidade objetiva extracontratual. É a responsabilidade que decorre da inobservância de norma jurídica, por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Falta ou violação de dever que tem fundamento num princípio geral de Direito que manda respeitar a pessoa e os bens alheios. Também denominada culpa extracontratual.
Destarte, como já exposto, o vigente Código Civil brasileiro adotou como regra geral a responsabilidade civil subjetiva (art. 186),3 segundo a qual, baseada na teoria clássica, o ofensor tem o dever de reparar ou de restituir o mal causado desde que comprovado o dano, o nexo causal e a sua culpa.
O elemento primário de todo ato ilícito, e por consequência da responsabilidade civil é uma conduta humana. ... A responsabilidade decorrente do ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, enquanto a responsabilidade sem culpa baseia-se no risco.
Tem-se que uma das funções precípuas da responsabilidade civil, atualmente, é a preventiva. O direito do século XXI não se satisfaz apenas com a reparação dos danos. ... Restabelecer a situação anterior ao dano. Isso é importantíssimo, e é, sem dúvida, uma das funções da justiça.