Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O parágrafo 2º, do artigo 225 [5], da Constituição Federal, estabelece que qualquer que explore os recursos ambientais devem, necessariamente, reparar o que foi degradado, em conformidade com a solução técnica exigida pelo órgão competente.
é permitida a operação de usinas que operem reator nuclear. as usinas que operem reator nuclear podem se localizar em qualquer local do território brasileiro definido como mais economicamente viável pelo Ministério de Minas e Energia.
A Constituição de 1988 consagrou a necessidade de harmonizar a convivência do homem com a natureza, sendo apelidada de ''Constituição Verde''. Ela trouxe uma série dispositivos que servem de diretrizes para a concretização da proteção da natureza, dando ao meio ambiente o caráter de bem juridicamente tutelado.
46), “a Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental”, trazendo mecanismos para sua proteção e controle, sendo tratada por alguns como “Constituição Verde”. Na referida Carta, a matéria é tratada em diversos títulos e capítulos. O Título VIII, capítulo VI, art.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No que concerne aos benefícios da constitucionalização do meio ambiente, podem-se indicar [6] como benefícios substantivos: 1) estabelecimento de um dever constitucional genérico de não degradar, base do regime de explorabilidade limitada e condicionada; 2) a ecologização da propriedade e da sua função social; 3) a ...
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.