Os valores do adicional de insalubridade variam de acordo com o grau de exposição, sendo: 40% sobre o salário mínimo para grau máximo; 20% sobre o salário mínimo para grau médio; 10% sobre o salário mínimo para grau mínimo.
Para atividades insalubres em grau mínimo, o adicional é de 10% do salário mínimo. Para insalubridade em grau médio, o adicional é de 20%, e para o grau máximo, é de 40% do salário mínimo da região. A classificação do grau de insalubridade de cada atividade é definida pela Norma Regulamentadora 15.
O documento também determina qual a percentual a ser pago, de acordo com o grau de exposição:
Então no cálculo das diferenças mês a mês pegamos o valor da insalubridade na data da demissão, que é 20% sobre o salário mínimo do mês de 08/2015, então é 20% x R$ 788,00 = 157,60. Então é essa diferença do valor da insalubridade no mês de demissão do Reclamante que utilizaremos como reflexo no aviso prévio.
O adicional de insalubridade reflete no adicional de hora extra (OJ 47 da SDI-I), adicional noturno, gratificação natalina, férias e aviso-prévio indenizado, conforme jurisprudência, súmula 139 do TST e §5º do artigo 142 da CLT.
O adicional noturno recebido habitualmente reflete em repousos semanais remunerados, gratificação natalina, férias e aviso-prévio indenizado por disposição da súmula 60 do TST e do §5º do artigo 142 da CLT.
Para atividades insalubres em grau mínimo, o adicional é de 10% do salário mínimo. Para insalubridade em grau médio, o adicional é de 20%, e para o grau máximo, é de 40% do salário mínimo da região. A classificação do grau de insalubridade de cada atividade é definida pela Norma Regulamentadora 15.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 , DA CLT . O intervalo intrajornada suprimido total ou parcialmente, tem caráter de jornada extraordinária e, portanto, sua natureza é salarial, não indenizatória. Logo, são devidos os reflexos nas demais verbas salariais.
Intervalo intrajornada é a pausa realizada pelo trabalhador dentro do horário de expediente. Ele serve para que o colaborador possa descansar e alimentar-se adequadamente. O Artigo 71 da CLT sempre foi a base legislativa para a concessão do intervalo intrajornada.
“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
A natureza indenizatória decorre do fato de o intervalo para repouso ou alimentação propiciar ao empregado a possibilidade de recompor o seu vigor físico e mental. Por consequência, a sua supressão impossibilita esse direito ao descanso, sendo o intervalo uma verdadeira compensação.
A natureza indenizatória das horas de intervalo intrajornada suprimido/reduzido e a OJ 354 da SDI-1 do TST. As horas de intervalo intrajornada suprimido/reduzido têm natureza indenizatória, sendo descabidos os seus reflexos em verbas legais/rescisórias.