§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
É a ligação dos fatos jurídicos (fatos que motivam que alguém) com uma determinada ação, sob o enfoque correspondente de sua doutrina e sua jurisprudência, OU SEJA, é a ligação do fato interpretado pelo agente do direito ligado Ao fundamento no ordenamento jurídico positivo constitucional, que por vez, deverá ser ...
A providência jurisdicional solicitada quanto a um bem – objeto da ação é o pedido do autor. O pedido é imediato ou mediato. ... O pedido mediato é o que se deseja alcançar com a sentença, ou providência jurisdicional, isto é, o bem material ou imaterial pretendido pelo autor.
O pedido é o objeto da ação, consiste na pretensão do autor, que é levada ao Estado-Juiz e esse presta uma tutela jurisdicional sobre essa pretensão.
Trata-se do conflito de interesses manifestado em juízo. Tal termo é muitas vezes utilizado como sinônimo de ação, porém na verdade aquela (lide) é um meio pelo qual se exercita o direito a esta (ação). Significa demanda, litígio, pleito judicial.
São elementos identificadores da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir. A expressão utilizada deixa claro, desde logo, que há elementos da ação que não as identificam, como o “interesse de agir”.
O termo lide remete a ideia de pretensão resistida. Em outros termos, significa que o autor, acreditando ter tido um direito violando, ou na ameaça de ter esse direito violado, passa a fazer jus à pretensão que é exercida por meio da ação, instrumentalizada em um processo, que se inicia com uma petição inicial.
Perda superveniente do objeto. Extinção do feito sem julgamento de mérito. Ocorre a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, quando, posteriormente à propositura da ação, a providência que se almejava judicialmente é obtida de forma administrativa.
No vigente CPC/73, pedido juridicamente impossível é causa de indeferimento da petição inicial sem exame de mérito, por carecer o autor de uma condição sine qua non da ação. ... Tais pedidos encontram vedação legal na legislação.
13.
O sistema processual civil brasileiro adotou a teoria eclética da ação, segundo a qual o direito de ação constitui direito autônomo reconhecido pelo preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
Conforme a teoria eclética, adotada pelo direito processual brasileiro, ação "é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz".
O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. ... Essa última situação ocorre nas chamadas ações constitutivas necessárias nas quais o exercício da jurisdição para a obtenção do resultado pretendido é indispensável.
A legitimidade trata da previsão legal que autoriza um determinado sujeito a ajuizar ação e do outro sujeito de integrar o polo passivo da demanda. No interesse processual o autor do processo deverá demonstrar que a tutela jurisdicional do seu direito irá lhe proporcional uma vantagem no contexto fático.
APELAÇÃO CRIMINAL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Falecendo interesse recursal ao apelante, não há de ser conhecido o recurso. Não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE CARACTERIZADA. ... Tendo em vista a falta de interesse em se processar o feito - já que ausente o binômio necessidade/utilidade -, configurada está a carência superveniente da ação, nos termos do artigo 485 , VI, do Código de Processo Civil /2015.
O princípio dispositivo irradia-se para todo o processo, inexoravelmente relacionando-se com o dever de tratamento isonômico, pelo juiz. ... 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".