1.
Não, a sucessão é regulada pela lei vigente ao tempo da morte. Código Civil Art. 1.
22): “No momento do falecimento do de cujus abre-se a sucessão, transmitindo-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do defunto aos seus herdeiros suscetíveis, legítimos ou testamentários, que estejam vivos naquele momento, independentemente de qualquer ato.
Porque o art. 1.
1.
É necessário que se faça um inventário para dividir os bens deixados, não sendo possível a divisão de bens sem a realização desse procedimento. Nada pode ser vendido ou dividido enquanto não for finalizado todo o processo de inventário, exceto em situações específicas e previamente autorizadas pelo juiz.
A doutrina de Venosa é adequada ao sublinhar: “Só existe cessão antes da partilha. Após, a alienação é de bens do herdeiro. O cessionário participa do processo de inventário, pois se sub-roga na posição do cedente”. [5] A nosso ver, a decisão deverá ser reformada.
A cessão de direitos hereditários é um contrato realizado por meio de escritura pública lavrada em Cartório de Notas, onde os herdeiros vendem seus direitos de herança para um terceiro cessionário (adquirente), que posteriormente e sem a participação dos herdeiros promove o inventário e adjudicação do bem a seu favor.
A cessão de direitos é um instrumento legal utilizado para transmitir os direitos sobre um bem para outra pessoa. ... Como não existe escritura do imóvel, pois a obra não está finalizada, o comprador adquire a promessa de compra junto a imobiliária ou construtora que detém os direitos de construção.