até 30 dias
De acordo com a Lei, o proprietário tem o direito de pedir o imóvel durante ou após a vigência do contrato, ou seja, a qualquer momento. Nesse caso, deverá informar ao inquilino, oficialmente, por meio de um documento. O Prazo mínimo concedido em lei para desocupação do imóvel, terminado o contrato, é de 30 dias.
Inquilino que não quer sair do imóvel: 5 medidas cabíveis
O inquilino deverá ser notificado da venda O proprietário deverá entrar em contato com a imobiliária e manifestar o interesse de venda do imóvel. Feito isso, a imobiliária fica responsável por repassar ao inquilino uma proposta, que deverá ser por meio de uma comunicação direta ou até mesmo carta por correio.
É o adquirente quem tem o dever de notificar a compra e conceder ao inquilino 90 dias para desocupar e onde deverá pagar o aluguel a título de indenização. O locador/vendedor não pode pedir a desocupação do imóvel, é obrigação do adquirente. Não existe desocupação por venda com prazo de 30 dias.
Se no contrato constam somente os dados do imóvel, sem quaisquer detalhes, o antigo proprietário “entenderá” que poderá retirar os lustres, ar condicionado, persianas, chuveiros, além de todo o mobiliário do imóvel. Não há qualquer irregularidade nisto, pois de fato, tais objetos não integram o imóvel.
Normalmente, uma ação de despejo por falta de pagamento leva de seis a 12 meses para sair, segundo especialistas.
Se extrajudicial(enviada pelo locador) 30 dias é o prazo previsto em lei. Se judicial é a que constar na ordem judicial de despejo. Em geral 15 dias e no máximo 30 dias. Se for despejo promovido pelo comprador do imóvel será de 90 dias se extrajudicial.
A Lei do Inquilinato não impõe qualquer restrição de prazo para ação de despejo, que pode ser ajuizada pelo locador já a partir do primeiro dia de atraso no pagamento do aluguel.
Havendo acordo escrito e assinado por duas testemunhas para que haja desocupação do imóvel no prazo de seis meses vindo o LOCATÁRIO não desocupar o imóvel, o LOCADOR pode ajuizar ação de despejo.
O que é purga da mora? Também conhecida como emenda da mora, a purga é o direito do inquilino de reverter a ação. Se houver falta de pagamento por exemplo, ele pode depositar o valor da dívida para evitar o despejo. O pagamento deve ser realizado dentro do prazo para a desocupação.
Nas ações de despejo há a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento (entre outros e obedecidos os requisitos legais) o descumprimento do mútuo ...
O que pode ser feito? Bom, o locatário poderá se dirigir a um advogado e, no prazo de defesa, que também é o prazo que o juiz determina para que a pessoa saia do imóvel na ação de despejo, o advogado poderá tentar realizar uma negociação.
Agravo de instrumento
Na ação de despejo por falta de pagamento não há necessidade de notificação extrajudicial antes da ação. ... O inquilino poderá evitar essa liminar de despejo efetuando o depósito total do valor cobrado judicialmente. A ação de despejo pode ser feito com o pedido cumulado de pedido dos valores atrasados.
30 dias
Com um dia de atraso no aluguel o locador pode entrar com ação de despejo. Depois de citado o devedor tem 15 dias para pagar os atrasados. Se isso não acontecer, assim que o juiz julgar procedente a ação de despejo, o inquilino terá 30 dias para sair.
O pedido de protesto deve antecipar-se à propositura da ação ordinária de cobrança bem como o ajuizamento da ação de despejo. Para que se dê o protesto, deve-se apresentar o contrato de locação em seu original ou em cópia autenticada juntamente com os encargos da locação não pagos no período.