OBS. 2: as sociedades em comandita simples e as sociedades em comandita por ações são tidas como sociedades de responsabilidade mista, já que possuem uma categoria de sócios com responsabilidade ilimitada e outra categoria de sócios com responsabilidade limitada.
Sociedades Contratuais São constituídas por um contrato entre os sócios. Nela, os vínculos estabelecidos entre os membros da pessoa jurídica tem natureza contratual e neles se aplicam os princípios do direito dos contratos. O instrumento disciplinar das relações sociais é o contrato social.
A responsabilidade pode ser ilimitada, ilimitada ou mista. Na ilimitada, os sócios respondem diretamente pelas dívidas societárias, sem a necessidade de desconsideração da pessoa jurídica. ... A responsabilidade mista, portanto, constitui um conjunto das anteriores.
Sociedade comum ou de fato A sociedade em comum é considerada uma sociedade não personificada, que apresenta sua constituição por sócios que realizam atividades empresariais, mas o seu ato constitutivo não foi apresentado para inscrição ou arquivamento perante o registro competente.
As sociedades não personificadas - arts. 986 a 996 do CC/2002 -, por sua vez, não possuem personalidade jurídica, por não possuírem registro. São espécies de sociedades não personificadas a sociedade em conta de participação e a sociedade comum, também chamada de irregular ou de fato.
A partir do art. 986[1] o Código de 2002 passa a tratar, com outra denominação, da sociedade de fato ou sociedade irregular. A questão terminológica não é totalmente tranquila, e talvez daí tenha vindo à preferência do legislador pelo termo sociedade em comum.
Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.