A incondicionada é de iniciativa exclusiva do Ministério Público, é a genérica, para todas as infrações penais em que a lei nada disponha com relação à ação penal. Em casos expressos em lei, a ação pública pode ser condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça.
"Crime condicionado é aquele que tem a punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação.
Incondicionada é a iniciada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público. É a regra no processo penal. Portanto, independe de representação ou requisição.
No Brasil, as ações penais classificam-se em ação penal pública ou privada, levando em conta o sujeito que a promove. Em princípio, toda ação penal é pública, pois ela é um direito subjetivo perante o poder judiciário.
Porém atualmente, o titular da ação penal não é o Estado, mas sim o Ministério Publico, o qual integra o Estado, mas tem autonomia. Na ação penal não atua o Ministério Público como advogado ou representante processual do Estado.
O ARTIGO DISCUTE SOBRE TEMA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL ENVOLVENDO A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. O Ministério Público, a teor do artigo 129, I, da Constituição Federal, é o titular da ação penal pública, na forma da lei.
Segundo o Art. 3º da CF, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Estas são consideradas condições genéricas, ou, simplesmente, condições da ação. Existem, contudo, alguns requisitos específicos do Processo Penal que a doutrina denomina condições específicas.
I – São requisitos gerais para o regular exercício do direito de ação penal: a possibilidade jurídica do pedido; o interesse de agir; a legitimidade de parte e a justa causa.
Condição de Procedibilidade Modalidade necessária a ser solicitada à prestação jurisdicional do Estado. A ação penal pública condicionada somente pode ser exercida pelo Ministério Público quando o ofendido formular representação, ou por requisição do ministro da Justiça.
A legitimidade para propor a ação penal, in casu, é do Ministério Público, porquanto se trata de ação penal de iniciativa pública condicionada. Exceção a esta regra ocorre apenas quando o MP exceder o prazo legal para apresentar denúncia, o que não se verifica no caso.
Segundo o Art. 3º da CF, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Estas são consideradas condições genéricas, ou, simplesmente, condições da ação. ... Caso seja percebida a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir.
A ação penal é um direito autônomo do autor de satisfazer sua pretensão; é também um direito abstrato, já que independe do resultado final do processo; direito subjetivo porque o titular do direito pode exigir do Estado-Juiz a prestação de sua função jurisdicional; e direito público, pois a prestação jurisdicional a ...
O processo penal tem início, geralmente, por ato do Ministério Público, quando seu representante, na posse de indícios de ocorrência de algum crime, oferece denúncia, dirigida ao Poder Judiciário, para que o suspeito seja processado.
A ação penal invoca a tutela jurisdicional estatal, a fim de resolver conflitos que se encaixam na seara criminal. Mostrando a justa causa do pedido o interesse em agir e a legitimidade da mesma. ... A ação penal se inicia a partir da queixa e não da denúncia como na ação penal em que o Estado tem a iniciativa.
Ação é o direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional na resolução de uma determinado caso. O Direito de ação é uma característica do direito material de reagir a uma violação de direitos, e é autônomo em relação ao direito material violado. É sempre processual porque é através do processo que ele se exerce.
CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO PENAL: Autonomia – O Direito Processual Penal tem seus princípios e regras próprias, não sendo subordinado ao Direito Penal material. Instrumentalidade – É um instrumento de conseguimento do Direito Penal material. Normatividadde – Codificação própria (Código de Processo Penal –CPP).