“Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.”
2º da Lei Complementar nº 76 de 6 de julho de 1993 que estabelece o procedimento para a desapropriação para fins de reforma agrária. Na fase executória administrativa, ocorrerá apenas quando existir possibilidade de acordo entre as partes quanto a indenização devida.
É, portanto, a chamada “desapropriação-sanção”, porquanto pune o não-cumprimento de obrigação ou ônus urbanístico imposto ao proprietário de imóvel urbano e não prevê uma indenização em dinheiro, mas um pagamento mediante títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 (dez) anos.
Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.
As necessidades públicas são as necessidades individuais, coletivas e gerais atendidas pelo Estado ou Poder Público. A definição das necessidades públicas, a partir da escolha ou priorização das necessidades sociais (individuais, coletivas e gerais), toma a forma do orçamento.
Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público. Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração.