A ação demolitória busca a tutela de direito real imobiliário, de modo que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário. Trata-se de demanda que visa à demolição de: a) prédio em ruína (art. ... Se for o caso, cabe a ação demolitória” ( Código de Processo Civil e legislação processual em vigor , 45.
Quando a obra irregular está concluída ou praticamente concluída é cabível ação demolitória.
Capacidade processual passiva dos cônjuges. 73, § 1o, I, do CPC/2015, estabelece a necessidade de citação de ambos os cônjuges para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários, salvo nos casos em que estiver vigente o regime da separação absoluta de bens.
Os cônjuges ocuparão necessariamente o polo passivo das ações i) que versem sobre direitos reais imobiliários; ii) resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; iii) fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o ...
É necessária a citação de ambos os cônjuges nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários (arts. 10, caput e § 1º, I, e 47 do CPC), ante a formação do litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade.
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz de imediato extinguirá o processo, por falta de pressuposto essencial de admissibilidade. Nem toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo, o que pressupõe capacidade postulatória.
A posse é de má-fé quando aquele que a está exercendo sabia ou não ignorava o vício, ou o obstáculo que impedia a aquisição da coisa. ... A posse boa-fé pode vir a se tornar de má-fé quando as circunstâncias fazem presumir que o possuidor passou a não mais ignorar que possui indevidamente.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Aquele que começou a comportar-se do modo especificado, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
O possuidor pode vir a adquirir a propriedade através da usucapião, enquanto o detentor não tem legitimidade para tanto, já que está com o bem em virtude de mera tolerância ou permissão, conforme anteriormente mencionado.
O Código Civil prevê no artigo 1.
A posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Exemplo: o locatário e o comodatário exercem posse sobre o bem. ... A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções.