25): "Efetivamente, a justiça, para Sócrates, consiste no conhecimento e, portanto, na observância das verdadeiras leis que regem as relações entre os homens, tanto das leis da cidade como das leis não-escritas.
Não é um Estado abstrato, mas sim um Estado real, refletindo o Estado grego de seu tempo no plano filosófico ou conceitual. Podemos definir a justiça em Platão de duas maneiras: como idéia norteadora da conduta e consolidadora do Direito e da lei; e a justiça como virtude determinada e norteada pela lei.
Para Aristóteles (Grécia), a justiça tinha dois conceitos diferentes: justiça em sentido universal e justiça em sentido particular. A justiça em sentido universal era o comportamento de acordo com a virtude: fazer o que é certo, independentemente das circunstâncias.
Na visão aristotélica, o direito natural tem duas características: não se baseia nas opiniões humanas e em qualquer lugar tem a mesma força. Junto com o direito natural aparece o justo legal, direito positivo. ... Tanto o justo natural como o justo positivo são espécies ou tipos de direito.
A diferença entre direito natural e direito positivo é que o direito natural independe do Estado ou de leis. ... O direito positivo, por outro lado, depende de uma manifestação de vontade, seja da sociedade ou de autoridades.