Gramática cognitiva é uma abordagem cognitiva da linguagem desenvolvida por Ronald Langacker que considera que as unidades básicas da linguagem são símbolos ou pares convencionais de uma estrutura semântica com representação fonológica.
Tal como na primeira concepção, a língua, na visão funcionalista, pode ser tomada como um modelo abstrato do mecanismo interno da mente responsável pela produção e percepção da língua ou , como na segunda, pode ser entendida como a descrição dos usos externos da língua.
Para Votre (1992) e Votre et alii (1999), os seguintes subprincípios podem manifestar a iconicidade: quantidade, proximidade espaço-temporal e ordenação espaço-temporal.
A abordagem funcionalista procura explicar as regularidades observadas no uso interativo da língua, analisando as condições discursivas em que se verifica esse uso. Os domínios da sintaxe, da semântica e da pragmática são relacionados e interdependentes.
Essa abordagem analisa tanto a estrutura social quanto as funções sociais. O funcionalismo aborda a sociedade como um todo em termos da função de seus elementos constituintes; ou seja, as normas, os costumes, as tradições e as instituições.
Os funcionalistas criticam o formalismo pelo fato de os formalistas estudarem a língua como um objeto descontextualizado, sem levar em consideração os falantes-ouvintes ou as circunstâncias nas quais a língua é usada.
1ª Velocidade; 2ª Velocidade; 3ª velocidade e o Direito Penal do inimigo. Velocidade do Direito Penal é o tempo em que o Estado leva para punir o autor da infração penal.
Direito Penal do Inimigo é uma teoria assentada em três pilares: antecipação da punição; desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; e criação de leis severas direcionadas a quem se quer atingir (terroristas, delinquentes organizados, traficantes, criminosos econômicos ...
A Teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
Ou seja: é a execução, não intencionalmente falha, de todos os atos suficientes ao cometimento do crime. ... Segundo o código penal brasileiro, em seu artigo 14, diz-se do crime: "II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."
Espécies de tentativa: Tentativa perfeita ou acabada ou crime falho: quando o agente faz TODOS OS ATOS executórios, porém não consegue consumar por circunstâncias alheias a sua vontade. Tentativa imperfeita ou inacabada: INICIADOS OS ATOS executórios, o agente não consegue esgotá-lo.
A Teoria Subjetiva (de Savigny) entende que a posse se configura quando houver a apreensão física da coisa (corpus), mais a vontade de tê-la como própria (animus domini).
O Código Civil vigente, no artigo 2o, adota a teoria natalista, mas apresenta contradições quanto à verdadeira corrente seguida; parece ser ora natalista, ora concepcionista: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”.
A adotada pelo Direito Brasileiro é a Teoria Natalista, na qual a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida. “Para se dizer que nasceu com vida, todavia, é necessário que haja respirado.
Vislumbrou-se que apesar do ordenamento civilista adotar a teoria natalista – que afirma que o início da personalidade se dá com o nascimento com vida – o artigo segundo possui redação um tanto quanto nebulosa, pois assegura desde a concepção os direitos do nascituro.
A teoria natalista se baseia na interpretação literal e simplificada da lei, relata que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, inexistindo quaisquer expectativas de direitos antes dele.