A contestação será dividida em:
802 da CLT). A incompetência do juízo pode ser absoluta, quando se tratar da matéria e da hierarquia ou relativa, relacionada ao território e valor da causa, sendo que ambas devem ser alegadas como questão de preliminar de contestação (art. 64 CPC).
Essa defesa pode ser direta ou indireta. É direta quando o réu nega o fato constitutivo ou as consequências jurídicas objetivadas pelo autor. E é indireta quando o réu não nega os fatos trazidos pelo autor, mas apresenta um fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
297 do Código de Processo Civil, o qual as divide em três espécies, quais sejam, a contestação, a exceção e a reconvenção. Já no processo do trabalho, o reclamado tem a prerrogativa de se utilizar da defesa indireta do processo, da defesa indireta de mérito e, ainda, da defesa direta de mérito.
A DEFESA NO PROCESSO TRABALHISTA RESPOSTA DO RÉU. A defesa em geral tem como objetivo impugnar a pretensão do(a) autor(a), contestando-a. Os arts. 146, 335 a 343 do CPC mencionam que a resposta do réu compreende: contestação, exceção e reconvenção.
De forma resumida, o autor do processo trabalhista é chamado de reclamante, enquanto o réu é chamado de reclamado.
A contestação trabalhista é uma defesa direta do mérito, na qual a reclamada deve alegar toda a matéria com a qual pretende se defender. Isso em atenção ao princípio da eventualidade, de modo que, caso não seja acolhido um argumento apresentado pelo réu, o juiz possa analisar outros.
08/2020 reiterando aos magistrados de primeiro grau que “caso optem pela aplicação do artigo 335 do CPC (permitida pelo artigo 6º do Ato 11/CGTJ), que sigam tal procedimento na íntegra, inclusive deferindo prazo para resposta não inferior a 15 dias úteis”.
Diferentemente do Processo Civil, em que a contestação deve ser apresentada após a citação, conforme a nova CLT, a contestação trabalhista é apresentada em data próxima ou na audiência. Ou seja, a data da audiência é o prazo para contestação trabalhista. ... No caso da contestação, a apresentação pode ser feita oralmente.
Pelo descrito nas Súmulas 1 e 262, I, TST, a contagem do prazo trabalhista inicia no primeiro dia útil subsequente à data da intimação. Na prática, quer dizer que se a intimação ocorreu dia 25 de setembro de 2019, o prazo começa no dia 26. A não ser que a entrega da intimação ocorra na sexta, 27.