O aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Porém, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja a concordância do Réu. O aditamento está previsto no artigo 329 do Novo CPC: Art.
A emenda à inicial é um instrumento para que o processo não seja indeferido por falta de informação. Por outro lado, caso ela não seja entregue no prazo estipulado pelo Código de Processo Civil (15 dias) ou no tempo estipulado pelo Juiz, o processo pode ser extinto sem a resolução do mérito.
“O disposto no artigo 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.” (Enunciado n. ... 157).
Conforme regra dos arts. 264 e 294 do CPC , após a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu. Na hipótese, após a realização de audiência de conciliação, os autores apresentaram aditamento ao pedido inicial, que conforme acertadamente decidido pelo i.
29) É cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis. 30) É taxativo o elenco das causas previstas no artigo 3º da Lei n. 9.
No Juizado especial não tem lugar a reconvenção, mas pode o réu formular pedido a seu favor, no corpo da contestação, desde que adequado à competência do Juizado - por valor e matéria - e tendo por fundamento os mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia (Lei 9.
No Código de Processo Civil, a contestação deve, em regra, ser apresentada no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da audiência de conciliação.
Caso o autor do processo não compareça na Sessão de Conciliação, incidirá sobre ele a desídia do processo, o processo será extinto sem a resolução do mérito, conforme estabelece o art. 51, I, da Lei Especial: “Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.