Recurso só é deserto após esgotamento do prazo para regularizar custas. O artigo 1.
O réu encontra-se preso por condenação a três processos diante do art. 157 do cpb. Segundo a promotora a apelação encontra-se deserta por ter passado do prazo, ou seja o réu foi citado no mês de abril desses dois processos e a advogada foi intimada em julho. ...
Deserção, no âmbito do processo civil, é o abandono processual pelas partes em decorrência do não recolhimento das custas devidas, em prazo regimental.
1.
511, CPC). São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal (beneficiário da justiça gratuita).
Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.
As custas processuais devem ser recolhidas e comprovado o seu pagamento, no prazo para interposição do recurso, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Tal procedimento não foi realizado pela recorrente, que somente comprovou o recolhimento das custas processuais na interposição do agravo de instrumento.
Preparo é o adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. É uma causa objetiva de inadmissibilidade e independe de qualquer indagação quanto à vontade do omissivo. O valor do preparo é a soma da taxa judiciária mais o porte de remessa e de retorno dos autos.
Para que os recursos sejam aceitos e conhecidos pela Instância Superior será necessário o “preparo”, que nada mais é do que o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais de acordo com o artigo 899 da CLT e que se trata de um dos requisitos de admissibilidade do recurso.
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