Após a sentença, chamada de acordão na segunda instância, ainda é possível a parte perdedora recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que fica em Brasília, e todo esse trâmite pode levar a média de um a dois anos, ou menos ou mais, dependendo do caso.
Depois da fase recursal, é dado trânsito em julgado. Isso significa que já não cabe mais interposição de recurso. Ou seja, não se mexe mais no processo. Assim, se passa para a fase de execução onde o juiz determina a sentença que a parte perdedora deve cumprir. Esta também é conhecida como cumprimento de sentença.
O artigo 895 da CLT determina as possibilidades de cabimento do Recurso Ordinário:
O Agravo interno é o recurso que cabe quando se deseja contestar a decisão de outra interposição de recurso. Neste caso, você, advogado ou advogada, deve consultar o CPC 15 e os regimentos internos dos tribunais estaduais – ou o do estado em que o processo está correndo.
Esgotados todos os meios de recurso, o processo tem o ser trânsito em julgado e retorna na comarca (cidade) de sua origem, e se ao final o empregado tiver os pedidos procedentes, iniciará a fase de execução de sentença com apresentação dos cálculos, devidamente corrigidos e com juros.
Ressalta-se que todo o caminho acima percorrido somente ocorre caso uma das partes recorra, pois pode acontecer um acordo no processo, ou até mesmo a parte perdedora optar por não recorrer, ocasião em que se iniciará imediatamente a execução de sentença após o trânsito em julgado da ação.
É aqui que entra a interposição de recurso. Isso porque, é nesta fase que a parte possui o Direito de contestar a decisão judicial. Para isso, você advogado ou advogada deve interpor um recurso, que pode ser um embargo de declaração, uma contestação, entre outros.
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
Muitos empregados ficam na expectativa quando finalmente sai a sentença de seu processo trabalhista, principalmente quando é dado ganho de causa para os pedidos pleiteados, porém existe um trâmite da Lei que precisa ser respeitado antes da intimação da empresa para pagamento.
Por isso, muita atenção a finalizar a audiência, leia sempre a ata e se houver data para a sentença já se programe para a contagem do prazo, pois não haverá intimação novamente.
É importante observar todos os capítulos da sentença, uma vez que esta pode conter decisões entre eles. Você advogado ou advogada, deve começar pelos pedidos iniciais e contrapor a decisão pelas vias recursais.
O recurso extraordinário é ainda mais complexo que o recurso especial. Isso porque, se destina ao Supremo Tribunal Federal (STF) quando a parte não concorda com a decisão da instância inferior ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Neste caso, só ocorre o recurso quando a decisão violar lei federal.
Não se preocupe, nós temos um guia completo sobre o assunto, que vai te ajudar em muito a decidir se você deve fazer ou não.
Único cujo prazo é de 5 dias úteis para fazer a interposição do recurso, os embargos de declaração são cabíveis antes mesmo da decisão do juiz na primeira instância. Como constam nos art 1022 do NCPC:
Saber realizar um recurso ordinário trabalhista é essencial para os advogados que atuam nessa área, e esperamos que nosso artigo tenha te ajudado a entender melhor o assunto.
Muito cuidado, pois o empregado só tem 2 anos, contados da data do desligamento da empresa para buscar seus direitos na justiça. Caso esse prazo seja ultrapassado, mesmo que o empregado tivesse direitos a receber, tais direitos já estão prescritos e não podem mais ser objeto de discussão.
Quando a intenção é processar alguém é esperado que o resultado seja positivo, ou seja, que o caso seja ganho. Por isso, procure um bom profissional, de preferência especializado na área em que sua situação se encaixa.
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