Caracteriza-se pela presença de SÓCIO PARTICIPANTE e SÓCIO OSTENSIVO. É sociedade sui generis porque NEM PERSONALIDADE JURÍDICA TEM, visto que independe de registro no órgão competente, seja a Junta Comercial, seja o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
Em geral a conta de participação é conceituada como uma sociedade não-personificada, ou seja, sem personalidade jurídica, sem firma ou denominação social, sem autonomia patrimonial, formada por duas ou mais pessoas com desígnios semelhantes que reúnem esforços para atingir um objetivo comum.
A tributação da SCP estará sujeita ao mesmo regime adotado pelo sócio ostensivo. Compete a ele apurar os resultados, apresentar declaração de rendimentos e o recolhimento dos impostos devidos pela SCP. O pagamento dos tributos deverá ser feito juntamente com os tributos devidos pelo sócio ostensivo.
A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial. Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto.
Tendo em vista que o ato constitutivo da SCP é formalizado por meio de contrato celebrado entre os sócios e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando referir-se a dissolução da sociedade, deverá ser elaborado um contrato de dissolução discorrendo que não há interesse dos sócios na sua ...
Essa é criada através de um contrato social, produzindo efeitos apenas entre os sócios (ostensivos e ocultos) e podendo haver eventual inscrição para personalidade jurídica a teor do art. 993 do Código Civil.
Quanto à sua denominação, o Código Civil foi expresso em não admití-la. Em seu artigo 1.
A fim de fomentar o investimento, por parte de investidores anjos, em startups early stage, ou seja, em sociedades em estágio inicial de desenvolvimento, foi editada a Lei Complementar nº. ... 155/2016, que criou o contrato de participação.