LEI Nº 9.
A nossa Constituição da República Federativa do Brasil diz como deve ser o Estado brasileiro, quais serão os seus órgãos e a que limites estarão sujeitos quando forem funcionar. O direito administrativo brasileiro encontra-se previsto na Constituição a partir do Título III, capítulo VII, arts. 37 a 43.
O entendimento que predomina no Brasil e na América Latina, apesar de ser insuficiente, é que o objeto de estudo do Direito Administrativo é a Administração Pública, seja entendida como função administrativa ou como organização administrativa, órgãos públicos, pessoas jurídicas.
O direito administrativo surgiu na França no fim do século XVIII e início do século XIX, tendo seu reconhecimento como ramo autônomo do direito no início do processo de desenvolvimento do Estado de Direito, calcado no princípio da legalidade e da separação dos poderes.
No Brasil, o início da elaboração doutrinária se deu a partir da criação das cadeiras específicas de direito administrativo em São Paulo e Olinda (posteriormente transferida para Recife) em 1851 e pela influência recebida da Europa com as suas cátedras e obras de direito administrativo.
Para entender direito administrativo não há segredo. Primeiro você deve escolher uma doutrina que tenha uma linguagem que lhe agrade, ou seja, que tenha uma leitura fácil. Depois você deve estudá-la sempre tirando dúvidas sobre cada ponto abordado e em seguida fazer um resumo com suas palavras sobre o que aprendeu.
Na Itália o Direito Administrativo se tornou misto, pois adotava tanto a doutrina, vindo da Alemanha, quanto à jurisprudência, vindo da França.
Já Chiavenato (2003), em sua obra elenca importantes características além das já citadas: Caráter legal das normas e regulamentos; Caráter formal das comunicações; Caráter racional e divisão do trabalho; Impessoalidade nas relações; Hierarquia de autoridade; Rotinas e procedimentos padronizados; Competência técnica e ...
O surgimento do direito administrativo conta com pressupostos fundamentais, como a submissão do Estado à ordem jurídica e a divisão de tarefas entre os órgãos do Estado.
O marco inicial do nascimento do Direito Administrativo, normalmente indicado pela doutrina, no campo normativo, é a Lei de 28, pluvioso do ano VIII (Lei 28, de , que deu à Administração Pública francesa uma organização jurídica.
O Direito Público é o conjunto de normas de natureza pública, com forte atuação do Estado, de caráter social e organizacional da sociedade. ... São alguns ramos do Direito Público o Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Financeiro e Penal. Constitui o Direito Privado os ramos de Direito Civil e Empresarial.
O controle e a legalidade dos atos administrativos da administração pública também são de domínio do direito administrativo, os requisitos desses atos são: competência, objeto lícito, motivo, finalidade e forma. ...
Os princípios são o início de tudo, proposições anteriores e superiores às normas, que traçam vetores direcionais para os atos do legislador, do administrador e do aplicador da lei ao caso concreto. Se presentes na lei diz, que são normas principiológicas. ...
Um princípio é o fundamento de uma norma jurídica, são as vigas do direito que não estão definidas em nenhum diploma legal. É possível concluir que o princípio inspira a criação da norma, ou seja, tem a função de instruir o legislador ou outro agente sobre os seus motivos.
A Constituição Federal , em seu artigo 37 , caput, indica, de maneira expressa, os princípios da Administração Pública (direta e indireta), que são: ... São princípios da Administração Pública, seja direta ou indireta: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
( ) Fayol foi reconhecido por sistematizar uma ciência da Administração. ( ) O principal objetivo do Taylorismo foi aumentar a produtividade a partir do estudo de tempos e movimentos. ... Questão 5 Nota: 2,00 São exemplos dos princípios de Administração Científica de Taylor, exceto: a) Seleção científica do trabalhador.
A Teoria da Administração Científica iniciada por Frederick W. Taylor (1856 1915) fundamenta–se na aplicação de métodos da ciência positiva, racional e metódica aos problemas administrativos, a fim de alcançar a máxima produtividade.