Obstáculos à efetivação de direitos fundamentais sociais: A judicialização da política como instrumento de proteção a direitos fundamentais sociais; 2.
O art. 1º da Constituição Federal de 1988, introduz os fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiros, pautado na segurança do exercício dos direitos sociais e individuais, da liberdade, da segurança per se, do desenvolvimento, da igualdade e da justiça.
Para a proteção e efetivação dos direitos fundamentais, o magistrado só deve possuir um único limite: a Constituição. Nem a lei e nem sua falta pode impedir que os juízes façam cumprir os mandamentos constitucionais, sobretudo as normas constitucionais definidoras de direitos fundamentais.
A Constituição Federal inclui entre as garantias individuais o direito de petição, o habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas data, a ação popular, aos quais encontram-se na doutrina e na jurisprudência, o nome de remédios de Direito Constitucional.
Garantias são normas que asseguram o exercício do interesse, portanto, são normas assecuratórias. Ressalte-se que garantias não podem ser confundidas com remédio constitucional, pois esse é instrumento processual que tem por objetivo assegurar o exercício de um direito.