Ao término do contrato de trabalho por prazo determinado, o trabalhador terá direito às seguintes verbas rescisórias: Férias acrescidas de 1/3 proporcional ao período do contrato de trabalho; Gratificação natalina proporcional. Liberação dos depósitos existentes em sua conta do FGTS.
Esclarecemos que cláusula assecuratória de direito recíproco é a cláusula que dá direito ao empregado contratado a prazo determinado que tiver a rescisão contratual feita antecipadamente, seja motivada pelo empregador ou próprio empregado, as verbas rescisórias de uma rescisão contratual sem justa causa.
De acordo com o art. 480 da CLT, o empregado que rescindir o contrato de experiência antecipadamente (pedido de demissão) deverá indenizar o empregador dos prejuízos que resultarem desse fato. ... 479 da CLT, ou seja, metade da remuneração devida até o término do contrato (ver subitem 7.
A Extinção do contrato por prazo determinado: se dá pelo cumprimento integral do contrato ou por condição resolutiva (art. 443, § 1º, da CLT). ... – iniciativa do empregador: o empregador pagará ao empregado metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato. Essas verbas possuem natureza de indenização.
A rescisão no trabalho intermitente é regida pela Portaria n° 349 e nela está previsto que as verbas rescisórias serão equivalentes aos valores recebidos pelo trabalhador no curso do contrato intermitente.
O cálculo deve ser feito para cada faixa até se atingir o salário:
Saiba quanto ganha por hora Isso significa que o trabalhador com jornada de 44 horas semanais soma 220 horas ao final de cada mês. Assim, para se chegar ao mínimo que ele precisa receber por hora, basta dividir a carga horária mensal pelo salário mínimo de R$ 998,00.
Então, para calcular o salário proporcional é preciso primeiro dividir o salário integral pela quantidade de dias que o mês em questão tem, seja 28, 29, 30 ou 31. Obtendo assim, o valor de um dia de trabalho.
Salário mínimo R$ 880,00 / 220 horas = R$ 4,00 por hora.
Segundo o já mencionado artigo 71 da CLT: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
A jornada de trabalho 6×1 consiste em uma escala de seis dias consecutivos de trabalho seguidos de um dia de descanso semanal remunerado, que costuma ser no domingo. Quando o assunto é jornada de trabalho, existem diferentes escalas que podem ser definidas pelos empregadores.
A circunstância de a jornada de labor totalizar 6 (seis) horas não constitui óbice para o percebimento de vale-refeição. 2. A CLT não faz qualquer restrição ao direito a horário para alimentação e repouso, reduzindo-o tão-somente à duração de 15 (quinze) minutos (art. 71, § 1o).