A transição do direito arcaico para o antigo se deve a partir de três fatos históricos conforme o autor, O surgimento das cidades, a invenção e domínio da escrita e o advento do comércio, posteriormente a criação da moeda metálica.
Pode-se notar a carência de uma explicação cientificamente correta com relação às origens de uma grande parte das instituições jurídicas do período pré-histórico, uma vez que, sem o conhecimento da escrita, não se considera a existência de um direito entre os povos que possuíam modos de organização social primitiva.
O Direito nas sociedades primitivas, também conhecido por direito arcaico, não era legislado da forma como conhecemos nos dias de hoje. As regras eram mantidas e conservadas pela tradição da população. ... o direito antigo, que surge com as primeiras civilizações urbanas e.
A ordem jurídica portuguesa encontrava-se nas Ordenações do Reino, que compreendiam, primeiro, as Ordenações Afonsinas, depois, as Ordenações Manuelinas e, ao tempo da dominação espanhola, as Ordenações Filipinas.
André Franco Montoro assevera – “O costume é a mais antiga fonte do direito” (MONTORO, 2016. p. ... Outra fonte do direito de grande peso na antiguidade – mesmo nas sociedades mais primitivas –, além do costume e das leis não escritas (orais), são os precedentes. E, de modo especial, o precedente judicial.
Reafirmando conceito já emitido, refere-se que o direito tem origem paralela à civilização, isto é, surge no exato momento em que um grupo de seres humanos se formou, vivenciando esse mesmo espaço, dizendo-se, dessa forma, que o direito é dependente do relacionamento humano, e, ao mesmo tempo, regula estas relações.
Assim sendo, para eliminar ou resolver conflitos e organizar as relações entre as pessoas é que existem normas jurídicas. O direito tem a função de organizar a sociedade, de manter a sua funcionalidade, evitar que ela se torne instintiva.
O Direito surge na sociedade, justamente, como o conjunto de normas que regulam a vida social. Sua função básica, portanto, é garantir a segurança da organização social. ... A norma jurídica e criada para reger relações jurídicas, e nisso, a disciplina da norma deve alcançar o fim para o qual foi criada.
Em direito, sociedade é o nome que se dá ao agrupamento de pessoas para a realização de atividades privadas na forma de uma pessoa jurídica.
Onde está o homem, há sociedade, onde há sociedade, está o Direito, logo, onde está o homem está o Direito. Sempre que existir o homem, vai haver o Direito. “O homem é um animal político”, Aristóteles. Político no sentido de viver na cidade, de ser social.
Não pode haver sociedade sem direito e não há direito sem sociedade. ... O direito, por sua vez, não tem existência por si só. Ele existe no meio social e em função da sociedade. O indivíduo isolado não carece de direito.
Muita gente, inclusive juristas, dizem que todo fato social é regulado por lei ou, em paralelo, que o direito é um fato social. ... Os fatos sociais que nos interessam do ponto de vista jurídico, são aqueles que, de algum modo, interferem, refletem, condicionam tanto a sociedade quanto o Estado.
Na antiguidade o homem valorizava o “ser” como pessoa humana, seu modo de agir, de pensar, hoje as pessoas buscam o “ter” causando assim uma busca incessante por bens materiais, mostrado por uma sociedade egoísta, competitiva, visando apenas interesses pessoais, não se importando com o outro.
O ser humano é considerado um ser social, pois é incapaz de sobreviver sozinho tal qual os animais. Isso significa que a vida em sociedade é fundamental para o desenvolvimento do homem e sua construção enquanto sujeito portador de cultura.