Sendo assim, a fundamentação tem como efeito positivo a exposição dos motivos que levaram a procedência ou improcedência daquela sentença, possibilitando, desta forma, que as partes tenham acesso ao conteúdo da sentença proferida, facilitando, assim, o seu entendimento para o seu fiel cumprimento.
Segundo a doutrina, o princípio do juiz natural se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.
O princípio do promotor natural ou legal, também chamado de promotor imparcial, é um princípio constitucional implícito que decorre do princípio do juiz natural previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, in verbis: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
O conteúdo do princípio do juiz natural se refere ao juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência e a proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção (ex post facto), ou seja, constituídos após os fatos.
“o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”. ...
Para Cintra, Grinover e Dinamarco, a existência de uma lide, a inércia dos órgãos jurisdicionais (princípio da inércia) e a suscetibilidade de os atos jurisdicionais tornarem-se imutáveis (princípio da definitividade) são as três características básicas da jurisdição.
Princípio do “JUS POSTULANDI” Princípio de grande importância para o Direito processual do trabalho, o jus postulandi está previsto no artigo 791 da CLT, correspondendo à possibilidade do empregado e empregador atuarem no processo sem a companhia de advogado.
Dispõe o CPC que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. Esse enunciado compreende os princípios: a) da adstrição ou congruência e da persuasão racional.
Ocorrendo o indeferimento total da petição inicial por meio de sentença, caberá apelação, já se houver o indeferimento parcial, caberá agravo de instrumento. Nesse sentido o enunciado 154 do FPPC, “é cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção”.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Haverá, assim, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo.
Coisa Julgada Material – Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. ... Coisa Julgada Formal - é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos.
O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos.
Exceção de litispendência Existe a litispendência no Processo Penal também. Se for identificado que uma ação trata das mesmas partes, da mesma causa e dos mesmos pedidos de outra que já está sendo apurada, pode-se pedir a litispendência da última, pois uma pessoa não pode ser duplamente julgada por um mesmo fato.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA. A identidade de partes, causa de pedir e pedido, entre esta ação e a anterior, cujos pleitos já foram examinados e julgados, caracteriza a coisa julgada de que trata o art. 337, § 4º, do CPC.