Direito comercial trata-se de um dos diversos ramos do direito. O Direito Empresarial/Comercial/Mercantil é o ramo do direito privado, encarregado de regulamentar todas as relações jurídicas advindas do comércio (lato sensu).
Conceito – Ramo do direito que trata das relações jurídicas oriundas da pratica do comércio. ... Cosmopolitismo – O Direito Comercial tem capacidade de tratar de questões comerciais abrangentes, ou seja, trata de questões comerciais independentemente da nacionalidade das partes.
O Direito Empresarial, ou Direito Comercial, é um ramo do Direito que tem como objetivo cuidar o exercício da atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços, a chamada empresa.
Assim entendido, o direito empresarial abrange um conjunto variado de matérias, incluindo as obrigações dos empresários, as sociedades empresárias, os contratos especiais de comércio, os títulos de crédito, a propriedade intelectual, entre outras. ... O direito comercial é um ramo de direito privado.
Já as principais características do Direito Comercial são: simplicidade ou elasticidade, cosmopolitismo, onerosidade, elasticidade, presunção de solidariedade e fragmentarismo.
1 O DIREITO EMPRESARIAL CONSTITUCIONAL Hodiernamente, destaca-se a nova concepção da atividade empresarial, voltada à elaboração, interpretação e aplicação do direito dentro do contexto social no qual se encontra inserido, em atendimento às novas exigências econômicas, face à dinamização da produção capitalista.
FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL As fontes diretas ou primárias são as leis comerciais, destacando-se entre elas o Código Civil de 2002, Parte Especial, Livro I, que trata dos contratos mercantis e dos títulos de crédito, e no Livro II, do direito de empresa.
– Fontes primária ou diretas – Código Comercial; Leis Comerciais; Regulamentos, Leis e Tratados Internacionais. – Fontes subsidiárias ou indiretas – Lei Civil; Usos e Costumes; Jurisprudência; Analogia; Princípios Gerais do Direito.
As fontes do direito empresarial são os meios pelos quais as normas jurídicas se manifestam externamente. Elas podem ser divididas em diretas (ou primárias) e indiretas (ou secundárias). ... Já as fontes indiretas ou secundárias consistem nas analogias, costumes e princípios gerais do direito.
Já fontes indiretas, impróprias ou impuras são aquelas que assumem a função de fontes de direito por excepcionalidade, como a doutrina, a jurisprudência e os costumes. No entanto, tal característica não exclui sua finalidade de servir como método de interpretação legal.
Tendo por direito “garantia”, “meios coativos”, Weber distingue “direito estatal” – o direito garantido pelo Estado, quando e na medida em que a garantia, a coação jurídica, se estabelece por meios específicos – de “direito extra-estatal” – quando entram outros meios coativos distintos dos da autoridade política e ...