Com relação à aplicação da Lei Penal no espaço o nosso Código Penal adotou como regra o princípio da territorialidade, ou seja, aplica-se a Lei Penal brasileira aos crimes cometidos no território nacional.
O princípio da territorialidade é o pressuposto que conduz o alcance geográfico das leis tributárias sobre as relações tributárias pertencentes a um dado ordenamento jurídico. Há entre o Estado e o seu território uma limitação para aplicação de suas próprias normas[1].
Como visto, a territorialidade é a regra. Contudo, em algumas situações, “admite-se o interesse do Brasil em punir autores de crimes ocorridos fora do seu território. Extraterritorialidade, portanto, significa a aplicação da lei penal nacional a delitos ocorridos no estrangeiro (art. 7.º, CP)” (NUCCI, 2012, p.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 88, estabelece que o local competente para persecução penal nos crimes praticados fora do território brasileiro será o juízo da capital do estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da capital da República.
Entende-se por território nacional a soma do espaço físico (ou geográfico) com o espaço jurídico (espaço físico por ficção, por equiparação, por extensão ou território flutuante).
Há a chamada extraterritorialidade condicionada. Dela diverge a extraterritorialidade incondicionada sempre que se faça aplicação do principio da defesa, onde a nacionalidade e a natureza do bem jurídico ofendido pela ação delituosa desenvolvida no estrangeiro é que justificam a aplicação da lei pátria.
Extraterritorialidade, portanto, significa a aplicação da lei penal nacional a delitos ocorridos no estrangeiro (art. 7.º , CP )” (NUCCI, 2012, p. 131). de qualquer condição”; Condicionada: “somente há interesse do Brasil em punir o autor de crime cometido no exterior se preenchidas as condições descritas no art.
Todos os crimes contra o patrimônio ou fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública são casos de extraterritorialidade incondicionada (art. 7, I, b, CP).
Nos termos do artigo 7º , § 3º , do Código Penal , crime praticado por estrangeiro contra brasileira fora do Brasil amolda-se à hipótese de extraterritorialidade condicionada, que exige, para a aplicação da lei penal brasileira, o preenchimento das condições, necessárias e cumulativas, previstas nos §§ 2º e 3º do ...
Portanto, em qualquer caso cometido fora do País, o autor do fato (suposto criminoso) deve entrar no território nacional para que esteja presente a jurisdição extraterritorial do Estado brasileiro. ... Assim, se o agente não estiver em território nacional, a jurisdição extraterritorial (penal) do Brasil não se apresenta.
A territorialidade incondicionada encontrada no artigo 7º, inciso I do Código penal, são as hipóteses em que independem de qualquer ocorrido no território estrangeiro, as três primeiras causas vem em decorrência do princípio da proteção (ou defesa) onde o que é lesionado além do bem jurídico do crime, um bem jurídico ...
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: ... e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
A expulsão, via de regra, ocorre quando um estrangeiro comete um crime no Brasil e é condenado por sentença transitada em julgado que tenha pena de no mínimo 2 (dois) anos.
88 do Código de Processo Penal apresenta seguinte redação: Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado.
Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Exemplo: considera-se como lugar do crime Osasco (ação) e São Paulo (resultado). MACETE: lembrar da palavra 'LUTA'.
Hipóteses de lei posterior: Abolitio criminis : lei posterior deixa de considerar um fato como criminoso. Novatio legis in mellius: é a lei posterior que de qualquer modo, traz um beneficio para o réu. ... a) Quando o complemento da norma penal em branco tam¬bém for lei, a sua alteração benéfica retroagirá.
A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
O Supremo Tribunal Federal considerou que o artigo 90 da Lei 9.
46 – O que acontece se um determinado crime é revogado por uma lei posterior? A esse fenômeno dá-se o nome de abolitio criminis. ... Nesse caso, todos os efeitos da prática do delito são apagados. Todos os cidadãos em cumprimento de pena dever ser liberados.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. O que pode ocorrer é voltar a vigência ao conteúdo da norma "1", se tal conteúdo foi repetido na norma "3", ou seja, não há repristinação automática ou implícita; só ocorre se for expressamente prevista.
A revogação é o fenômeno pelo qual uma lei perde a sua vigência. ... Quando for revogada por outra lei: nesse caso a nova lei terá algumas opções, podendo revogar a totalidade do conteúdo da lei anterior, (resultando a ab- rogação) ou revogar tão somente alguma parte determinada (verificando a derrogação).
A revogação da lei pode ser expressa, quando a nova lei menciona a revogação da anterior. Ou seja, a revogação expressa indica as normas da lei anterior que estão revogadas ou a lei nova se limita a informar que se revogam as disposições em contrário.
2º, que assim dispõe: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.