A responsabilidade objetiva tem como requisitos a conduta, o dano e o nexo causal. Ou seja, nesses casos o causador do dano deverá indenizar a vítima mesmo que não seja comprovada a culpa. Por outro lado, na responsabilidade subjetiva é necessário comprovar a conduta, o dano, o nexo causal e culpa do agente.
São hipóteses de Responsabilidade Objetiva segundo o CC/2002: o abuso de direito (art. 187); o exercício da atividade de risco ou perigosa (art. 927, parágrafo único); danos causados por produtos (art. 931); responsabilidade por fato de outrem (art.
Elementos da responsabilidade civil
O Código Civil brasileiro, muito embora tenha adotado a responsabilidade subjetiva como regra geral, trouxe a responsabilidade civil objetiva em determinados casos, com por exemplo no parágrafo único do artigo 927 (onde acolhe expressamente a teoria do risco), art.
Ambos, dolo e culpa, ao gerarem um dano, devem ser reparados conforme o artigo 186 do Código Civil brasileiro. Em suma, podemos dizer que a responsabilidade civil tem três dimensões a atender; são elas: reparação, prevenção do dano e punição. ... Dessa forma, a definição correta dessas dimensões será que.
Reforma Trabalhista - Dano extrapatrimonial: dano moral, estético e existencial. ... “São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão”. A CLT, após a reforma, adota a denominação dano extrapatrimonial e não moral.
De acordo com o dispositivo, o dano extrapatrimonial é causado pela ação ou omissão que ofenda o empregado, moral ou existencialmente. Isso engloba também casos de agressão a intimidade ou a vida privada do profissional.
No direito sucessório brasileiro, os aspectos patrimoniais são transmitidos imediatamente com a morte.... ao caráter extrapatrimonial, principalmente quando houver a possibilidade da violação da sua privacidade e de terceiros.
O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar a gravidade do dano e a dimensão dos prejuízos sofridos, a capacidade patrimonial dos ofensores, o princípio da razoabilidade e o caráter pedagógico da medida (arts. 5º, V e X da CF/88 e arts. 12, 186, 187 e 944, do Código Civil Brasileiro).
Já o artigo 953, parágrafo único, dispõe que “Se o ofendido não puder provar prejuízo material [nos casos de danos extrapatrimoniais], caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso”.
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Súmula n. 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. ... O dano estético, portanto, deixa marca corporal na pessoa, causa dor no seu íntimo e gera sofrimento social no lesado perante as demais pessoas.