Caracterizados como direitos transindividuais, ou seja, que não pertencem a um único indivíduo, os direitos difusos atendem a um grupo de pessoas ou a coletividade afetada por determinada situação como em caso de desabamentos, desequilíbrio do meio ambiente, prejuízos financeiros etc. ...
A principal diferença entre os interesses difusos e os coletivos é que nos difusos há uma situação de fato em comum, enquanto nos coletivos há uma relação jurídica base, o que torna possível determinar os titulares.
A) DIREITOS DIFUSOS – Características Considerados ESSENCIALMENTE/genuinamente coletivos. Indivisibilidade do objeto: pertence a todos, em um estado de indivisibilidade. Titulares: indeterminabilidade absoluta; mais do que indeterminados, são indetermináveis. Origem: união por circunstâncias fáticas.
O meio ambiente equilibrado é um direito difuso[13], pois é indivisível, de titularidade indeterminada, pertence a todos e a cada um ao mesmo tempo[14], portanto, a satisfação de um interessado leva à satisfação de todos os demais, como acontece com o direito de respirar um ar limpo, esse direito é de todos os ...
3) de natureza difusa, "que também se referem à sociedade em sua totalidade, de forma que os indivíduos não têm disponibilidade sem afetar a coletividade. São, igualmente, indivisíveis em relação aos titulares". Todavia, trazem uma conflituosidade social que contrapõem diversos grupos dentro da sociedade.
Direitos coletivos em sentido estrito são direitos de grupo, categoria ou classe de pessoas. Nestes direitos é possível determinar quem são seus titulares, pois existe uma relação jurídica entre as pessoas atingidas por sua violação ou entre estas e o violador do direito.
O direito coletivo do trabalho não tem autonomia é um segmento do direito do trabalho. ... Gustavo Garcia assim o conceitua: “Segmento do direito do trabalho que regula a organização sindical, a negociação coletiva, os instrumentos normativos decorrentes, a representação dos trabalhadores na empresa e a greve.”
Os considerados mais importantes, estão previstos no caput do mencionado artigo, são eles: o direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade e é a partir deles que surgem os demais.
Conforme o CDC (art. 81, § único, inciso I), interesses difusos são um tipo de interesse transindividual, isto é, comuns a um grupo, classe ou categoria indeterminável de pessoas reunidas entre si pela mesma situação de fato.
Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe.
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; ... III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."
São respectivamente exemplos de casos relacionados a direito difuso e a direito coletivo: Escolha uma: a. Alunos lesados de uma faculdade e compradores de um produto defeituoso; b. Propaganda enganosa e alunos lesados de uma faculdade. ... a propaganda enganosa.”' “Interesses ou direitos coletivos: '(...)
De acordo com o art. 81 , do Código de Defesa do Consumidor , parágrafo único, os interesses/direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível e sujeitos indeterminados e ligados por circunstância...
Sim. O CDC determina em seu art. 92, caput que “O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei”.
São aqueles dos quais os titulares não são determináveis. Os direitos difusos/transindividuais são de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. ...
Introdução. Os direitos humanos são tradicionalmente classificados em três gerações ou dimensões, as quais estão intimamente ligadas aos lemas da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade. ... Dentre os direitos humanos de terceira geração, destacam-se os chamados direitos difusos e coletivos.
Os direitos difusos foram conceituados pelo Código de Defesa do Consumidor como direitos ou interesses “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” (art. 81, parágrafo único, inc. I).
Assim, a doutrina tem destacado as cinco características dos direitos e interesses individuais homogêneos: divisibilidade do objeto, determinabilidade dos sujeitos, pretensão de origem comum, existência de uma tese jurídica comum e geral para sustentar as pretensões, e natureza individual.
6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A conceituação do processo coletivo decorre de seu objeto litigioso, podendo ser uma situação jurídica ativa ou passiva. A relação jurídica é coletiva quando, em seu polo ativo ou passivo, há um grupo, na qual poderá envolver direito (situação jurídica ativa) ou dever (situação jurídica passiva).
Princípio da Adequada Representação (Legitimação) O princípio da adequada representação, também chamado de “princípio do controle judicial da legitimação coletiva”, preceitua que a ação coletiva deve ser proposta pelo representante adequado da categoria.
Assim, a tutela coletiva se inseriu no contexto processual, primeiramente como meio de assegurar o acesso à justiça de direitos transindividuais por natureza, como hoje se aponta na visão tripartida adotada pela legislação nacional na forma dos direitos difusos e coletivos stricto sensu, e, posteriormente, viabilizar ...
molecularização dos conflitos/reunião dos processos (Kazuo Watanabe). Não há, aqui, uma preocupação direta com o jurisdicionado, mas sim com o sistema, que deve potencializar a solução dos conflitos. Ex: é possível citar as causas envolvendo expurgos inflacionários, bastante repetidas em todo o país.
Na lei brasileira têm legitimidade ativa para propor ações coletivas (artigo 5º da Lei 7.