O Direito Objetivo pode ser entendido como a norma propriamente dita. ... Já o Direito Subjetivo é a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinado conduta descrita na lei. É a lei, que aplicada ao caso concreto autoriza a conduta de uma parte.
Subjetivo é tudo aquilo que é próprio do sujeito ou a ele relativo. É o que pertence ao domínio de sua consciência. É algo que está baseado na sua interpretação individual, mas pode não ser válido para todos.
O Direito Positivo representa o conjunto de normas válidas que regulam a conduta humana, enquanto a Ciência do Direito tem como 15 Page 15 objeto as normas do Direito Positivo, portanto, assim o Direito Positivo é objeto da Ciência do Direito.
“Pode-se, pois, conceituar lei complementar como sendo veículo normativo de caráter nacional, destinado a disciplinar matéria a ela conferida com exclusividade pela Constituição Federal (requisito material), a ser aprovada por quorum qualificado (requisito formal)”.
No caso do sistema jurídico éum conjunto de normas jurídicas relacionadasentre si, postas a nortear a regulação de certa matéria. A diferença entre sistema e ordenamento jurídico é que ordenamento é um plano mais organizado e unitário, se caracterizando por ser umsustentáculo … exibir mais conteúdo…
Nele, diz-se que “um ordenamento jurídico constitui um sistema porque nele não podem existir normas incompatíveis. Nessa acepção, “sistema” equivale à validade do princípio que exclui a incompatibilidade das normas” (BOBBIO, 2011, p. 86).
No Brasil, somos influenciados pela tradição jurídica romano-germânica. Isso porque utilizamos o modelo do civil law como base estruturante de nosso sistema jurídico. O ordenamento jurídico brasileiro sempre possuiu sua base estabelecida sobre a lei, sendo esta a mais importante fonte do direito.
Lógico-Sistemática: busca descobrir o sentido e o alcance da norma situando-a no conjunto do sistema jurídico. Busca compreendê-la como parte integrante de um todo em conexão com normas jurídicas e/ou princípios que com ela se articulam logicamente.
Os métodos de interpretação jurídica são: gramatical, sistemático, histórico, teleológico-axiológico e sociológico. As técnicas de interpretação jurídica são: Analogia, Costume, Princípios Gerais do Direito e a Equidade.
Interpretar é aclarar o significado de uma palavra, texto, lei ou expressão e nós devemos utilizar três ângulos de visão para uma interpretação satisfatória: quanto à origem, quanto ao modo e quanto ao resultado. Quanto à Origem poderá ser (analisa-se basicamente o sujeito):