Entende-se boa-fé como um conceito ético de conduta, moldado nas idéias de proceder com correção, com dignidade, pautada a atitude nos princípios da honestidade, da boa intenção e no propósito de a ninguém prejudicar1.
Referente ao princípio da boa fé objetiva, essa pode ser encontrada explicita no Código Civil no artigo 113 que diz que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, e no artigo 422 com redação que diz “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão ...
Para provar a boa-fé, na compra do bem, o comprador do imóvel deve demonstrar que fez uma pesquisa em fóruns judiciais do local do imóvel e da residência do vendedor referente aos últimos cinco anos para se certificar da inexistência de ações judiciais que coloquem em risco a venda.
12) Com essas ponderações, vê-se que boa-fé é a única grafia correta para a mencionada expressão em nosso idioma na atualidade.
Terceiro de Boa-fé Pessoa alheia à infração penal, proprietária de instrumentos utilizados na execução, ou que, sem malícia, adquire, recebe ou oculta produto de crime.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Reconhece-se a boa-fé de terceiro que adquiriu o imóvel antes do ajuizamento da demanda trabalhista que deu origem à penhora do bem, ainda que não tenha efetuado registro no cartório de imóveis, prestigiando-se a segurança jurídica e a boa-fé contratual.
O terceiro adquirente — atual proprietário — de imóvel cuja aquisição originária se deu por financiamento superfaturado não tem legitimidade para requerer do agente financiador a restituição das parcelas cobradas em excesso.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA OU PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência admite proteção dos terceiros adquirentes, sendo necessária a prova da má-fé ou o registro da penhora para configuração de fraude à execução, mesmo que a alienação do bem tenha ocorrido no curso da execução.
15 dias
Os efeitos da penhora, em suma, são: “a) a concretização da responsabilidade patrimonial; b) a garantia da execução; c) o estabelecimento do direito de preferência; d) a perda da posse direta do bem penhorado; e) a ineficácia da alienação dos bens penhorados após a formalização da penhora”[3].
Embargos de terceiro é um instrumento pelo qual a pessoa que não é parte de um processo, mas, mesmo assim, tem algum bem bloqueado por ordem judicial equivocada, pode utilizar para fazer cessar aquela constrição indevida.