A aplicabilidade imediata obriga que as normas de direitos fundamentais sejam efetivadas pelos Poderes Públicos, independente de intervenção legislativa, ou seja, a Administração e o Judiciário estão obrigados a concretizá-las.
A eficácia irradiante dos direitos fundamentais traduz-se na garantia de que todo o direito pátrio seja coberto pelo manto da fundamentabilidade de um direito fundamental: que constitui em criar e manter para a pessoa humana os pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade.
“quando se pensa em eficácia mediata, afirma-se que a força jurídica dos preceitos constitucionais somente se afirmaria, em relação aos particulares, por meio dos princípios e normas de direito privado. Isso ocorreria através de normas de direito privado – ainda que editadas em razão do dever de proteção do Estado.
Direitos fundamentais são os direitos que exprimem e protegem os valores mais caros à sociedade. Dessa forma, devem constar da Constituição Federal, documento jurídico com força vinculante máxima, para que fiquem resguardados de maiorias parlamentares ocasionais em momentos adversos ao respeito ao ser humano.
Os direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição, assim, estão dispostos, de modo geral, nos seguintes artigos:
Sobre a classificação dos direitos fundamentais, podemos dizer que o texto constitucional classificou-os em cinco grupos, a saber: 1) direitos individuais; 2) direitos coletivos; 3) direitos sociais; 4) direitos à nacionalidade, e 5) direitos políticos.
Imaginou, portanto, que seria possível classificar os direitos em 3 gerações, contemplando os direitos de liberdade (1ª geração), de igualdade (2ª geração) e de fraternidade (3ª geração). ... O indivíduo deseja garantir a sua esfera de liberdade das investidas do Estado, sendo exemplos os direitos civis e políticos.
A natureza dos direitos fundamentais da pessoa humana compõe situações jurídicas, objetivas e subjetivas em favor da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana. ... Portanto, sua natureza jurídica é Constitucional, o que se encontra expresso no art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.
Ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 407-410) menciona as seguintes: função de defesa ou de liberdade; função de prestação social; função de proteção perante terceiros; função de não discriminação. A função de defesa ou de liberdade impõe ao Estado um dever de abstenção.
Além disso, em diversos casos a justificação da fundamentalidade de um direito pode ser demonstrada mediante a demonstração de que se não houvesse previsão expressa no texto constitucional ainda assim se poderia justificar a existência de um direito implicitamente positivado.
Uma das doutrinas mais aceitas cita todos os direitos que se relacionam a ideia de dignidade humana da pessoa). São vinculantes dos poderes públicos: vinculam o Estado (eficácia vertical) e proíbe o retrocesso. Os conflitos entre direitos fundamentais são resolvidos através da hermenêutica (interpretação subjetiva).
“Os direitos fundamentais surgiram tendo como destinatários (ou titulares) as pessoas naturais. Com o passar dos tempos, os ordenamentos constitucionais passaram a reconhecer direitos fundamentais, também, às pessoas jurídicas.
Direitos fundamentais são aqueles inerentes à proteção do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Elencados na Constituição Federal, possuem a mesma finalidade que os direitos humanos. ... Poderia dizer que sua relevância se dá àqueles que operam no ramo do direito público, mas seria imprecisa.
As características dos direitos fundamentais são elencadas pela doutrina constitucionalista e dentre as diversas opções mencionadas, vamos explicar as principais, quais sejam: a imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inalienabilidade, inviolabilidade, efetividade, universalidade, complementaridade.
8a Questão Qual das alternativas abaixo, não corresponde à uma característica dos direitos fundamentais: Inalienabilidade; Prescritibilidade; Universalidade; Irrenunciabilidade; Concorrência Respondido em Explicação: Os direitos fundamentais são imprescritíveis.
Complementaridade, Unidade e Indivisibilidade: os direitos humanos não devem ser interpretados isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com os demais direitos. ... Inalienabilidade: significa que os direitos humanos não são objeto de comércio e, portanto, não podem ser alienados, transferidos.
De acordo com a doutrina dominante podemos citar como características dos direitos fundamentais, além de outras que possivelmente poderão ser exploradas neste artigo: universalidade, indivisibilidade, interdependência, interrelacionaridade, imprescritibilidade, complementaridade, individualidade, inviolabilidade, ...