Aqui está uma informação importante para incluir na sua carta: Por que você está escrevendo: Comece a carta declarando o motivo pelo qual você está escrevendo. Seja específico: se você tiver uma linha do tempo definida para quando quiser ou precisar fazer uma transferência de trabalho, inclua essa informação.
O Artigo 469 da CLT ainda prescreve que em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições já citadas, mas, nesse caso, fica obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos ...
Nos termos de um contrato de transferência de funcionários, um empregador pode fazer com que seus funcionários trabalhem para outra empresa. O funcionário deve fornecer conteúdo explícito ou implícito, e o empregador original deve cumprir suas obrigações com o empregado até o momento da transferência.
Em relação às mudanças que podem ser feitas no contrato de trabalho, O artigo 468 da CLT estabelece que só é licita a alteração por mútuo consentimento, e que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Caso haja descumprimento do dispositivo, a cláusula pode ser anulada.
A CLT estabelece algumas condições lícitas em que o empregador poderá alterar o contrato de trabalho, a saber:
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Em sua classificação segundo o objeto, as alterações contratuais são dividas em três tipos básicos de modificações: qualitativas, quantitativas e circunstanciais.
A resposta é SIM. O empregador pode, sim, transferir o empregado do período noturno para o período diurno, deixando de pagar o adicional noturno ao trabalhador, fazendo com que, na prática, o salário do obreiro reduza exatamente por conta da perda do adicional.
A grande maioria das empresas que possuem em suas atividades o chamado "horário administrativo", acaba fazendo acordos com sindicatos da categoria profissional a fim de estabelecerem horários de segunda a sexta, compensando o horário que deveriam fazer no sábado para completar a jornada de 44 horas semanais.
Apesar de a hora de trabalho noturna ser reduzida, o profissional continua a ter direito a um período de descanso. Aqueles trabalhadores com jornada superior a 6 horas, obrigatoriamente, precisam de um descanso de, no mínimo, 60 minutos. ... Funcionários com jornada de até 4 horas não têm direito ao intervalo.
Parágrafo Segundo: O intervalo para repouso e alimentação, na escala unificada de 12x36 horas, deverá ser de 01 (uma) hora, na jornada diurna e de 02 (duas) na jornada noturna, o qual já está embutido nas 12 horas corridas da jornada de trabalho.
Isso quer dizer que na jornada de 12x36 início com início às 18 horas e término às 6 horas da manhã, o adicional noturno será computado entre o horário das 22 horas e 6 horas do dia seguinte, perfazendo o total de 8 horas. ...
De acordo com a legislação, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação. O tempo mínimo da pausa é de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder duas horas.
Não há dispositivo legal para a jornada de 8 horas diárias, em relação a intervalo para descanso / lanche da manhã ou tarde.
8 horas
Se a pessoa trabalha de segunda a sexta, são 5 dias. 9x5 = 45 horas trabalhadas. O máximo que a CLT permite são 44 horas semanais. Assim deve-se fazer um ajuste na semana, a grande maioria das empresas que se utilizam do horário das 8 as 18, na sexta-feira faz-se das 8 as 17.