O aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Porém, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja a concordância do Réu. O aditamento está previsto no artigo 329 do Novo CPC: Art.
A emenda à inicial é um instrumento para que o processo não seja indeferido por falta de informação. Por outro lado, caso ela não seja entregue no prazo estipulado pelo Código de Processo Civil (15 dias) ou no tempo estipulado pelo Juiz, o processo pode ser extinto sem a resolução do mérito.
Significa corrigir, consertar e expurgar defeitos e irregularidades da petição inicial. Caso não atenda essas exigências, acarretará o indeferimento da exordial. Assim, verificamos no artigo 321 do Novo Código de Processo Civil: ... Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No âmbito dos Juizados Especiais, o requerente pode aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), desde que resguardado ao réu o respectivo direito de defesa, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE.
Conforme regra dos arts. 264 e 294 do CPC , após a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu. Na hipótese, após a realização de audiência de conciliação, os autores apresentaram aditamento ao pedido inicial, que conforme acertadamente decidido pelo i.
“O disposto no artigo 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.” (Enunciado n. ... 157).
284 CPC trata da emenda da inicial e ocorre quando a petição inicial não possui todos os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor emende ou a complete, no prazo de dez (10) dias.
218, § 4º do CPC). Sendo assim, fácil concluir que a emenda da contestação somente poderia ser aceita, antes da impugnação, fato este que não ocorreu. ... Além do mais, a emenda da contestação, não é viável após a impugnação, especialmente para a formulação de pedido que dela não constou quando da impugnação.
Emenda a Inicial Em tempo, requer a emenda da petição inicial quanto ao valor da pausa, para que este passe a constar como segue: Que Seja o valor da causa corrigido, na forma como ordenado por V.
321 do CPC, utilizado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o juiz intimará a parte para que acrescente, em 15 (quinze) dias, valor ao seu pedido, ou seja, ordenará a emenda à inicial.
319 e CPC, art. ... 320), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao juiz ordenar que a parte emende-a (no sentido de corrigir) ou complete-a, no prazo de 15 dias (CPC, art. 321, caput).
Sim. De modo inovador, o § 3º do art. 292 do CPC estabelece que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V). Quando houver cumulação de pedidos o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos eles (art.
Para se encontrar o valor da causa, aplica-se a regra do artigo 292, inciso VI. Ou seja, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Assim, considerando que o divórcio não tem expressão econômica, o valor da causa fica a critério do autor.
O que é o valor da causa O valor da causa é o valor econômico a ela atribuído. Ou seja, o potencial proveito econômico para as partes que demandam a tutela jurisdicional. E equivale, então, à monetarização dos fatos e fundamentos jurídicos da causa.
O valor da causa é o potencial benefício econômico que poderá ser percebido pelas partes que demandam a prestação jurisdicional.
2. Não havendo pretensão econômica no procedimento de abertura de testamento, mostra-se descabida a determinação no sentido que o valor da causa corresponda ao valor do patrimônio testado.
Petição Inicial no Novo Código de Processo Civil A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico aferível, nos termos do art. 291 do NCPC : Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. 1. Nos Juizados Especiais, a fixação do valor da causa para fins de alçada é feita pelo valor do benefício econômico pretendido.
De regra, o valor da causa, que será indicado ao final da petição inicial, corresponderá ao valor do bem da vida almejado, ou seja, do pedido mediato. Quando é possível essa mensuração de acordo com os critérios fixados na legislação (artigos 259 e 260 do CPC), fala-se em “valor da causa legal”.
2. O valor da causa não se confunde com o valor da condenação, sendo aquele montante apenas mais um dentre os múltiplos critérios, contidos nas alíneas a a d do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de que o magistrado pode servir-se para definir o valor dos honorários de sucumbência.
O valor da condenação é arbitrado pelo juiz. Não está vinculado ao valor da causa. É uma estimativa que serve para o cálculo das custas e do depósito recursal. Valor de alçada serve apenas para verificar se da causa cabe ou não recurso, se o valor da causa é até dois salários mínimos.
Já o valor da condenação abrange apenas as parcelas vencidas ate a propositura da demanda, podendo a condenação ultrapassar os 60 salários mínimo vigentes naquela data, sendo, neste caso, matéria de direito material Tal conclusão se extraia da leitura conjunta dos seguintes enunciados.
Portanto, é a partir da junção do pedido imediato com o mediato que se fixa o valor do pedido, aquele que vai constar no valor final da petição. Por esta razão, ele pode tanto ser o próprio valor da causa somado a outros fatores, por exemplo, uma reparação de dano material.
Assim como a causa de pedir, o pedido é um requisito essencial da petição inicial. Em conformidade com a doutrina, ele deve ser juridicamente possível e específico. Caso seja indeterminado ou genérico, isso pode causar a inépcia da inicial também segundo o Novo CPC.
355): “O núcleo da petição inicial é o pedido, que exprime aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu. É a revelação da pretensão que o autor espera ver acolhida e que, por isso, é deduzida em juízo. ... O pedido é, finalmente o parâmetro para fixação do valor da causa”.
No novo CPC essa prática não pode mais. O valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive, as fundadas em dano moral, deve corresponder ao valor pretendido. É o que dispõe o artigo 292, inciso V, da Lei ... V- na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
O CPC/2015 prevê que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deve ser o valor pretendido pelo autor (art. 292, inc. V). Essa novidade, sutilmente incluída na Parte Geral do novo Código, tem provocado controvérsia.
292, V, determina que o valor da causa, em ações de indenização por dano moral, deve ser o mesmo valor pretendido pelo autor, o que acaba com a dúvida sobre o tema e, certamente, terá o efeito de limitar o valor dos pedidos de indenização em razão do seu impacto nas custas processuais" (Ibidem, p. 906).