Tem origem no Direito Canônico medieval do séc. XIII a XVI, com posterior evolução no Direito Natural do séc. XVII. É um princípio-base do Direito Civil e do Direito Internacional.
São pressupostos que devem estar presentes no momento da aplicação da teoria da imprevisão: 1) configuração de eventos extraordinários e imprevisíveis; 2) comprovação da onerosidade excessiva que causa a insuportabilidade do cumprimento do acordo para um dos contratantes; 3) que o contrato seja de execução continuada ...
Tem-se, portanto, com a teoria da imprevisão, que se faz possível e pertinente a resolução ou revisão do contrato quando da ocorrência de fatos novos e imprevisíveis às partes, sem que tenham contribuído para a ocorrência e que sejam - tais fatos - impactantes o suficiente para trazer consequências na base econômica ou ...
O termo “onerosidade excessiva” expressa o desequilíbrio econômico do contrato posterior à sua formação, nem sempre por circunstâncias imprevisíveis e extraordinárias, como por vezes se diz.
Disto se tem a revisão do contrato. ... "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
É direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, dando ensejo ao desequilíbrio contratual.
A base objetiva do negócio jurídico é a “soma das circunstâncias e o estado geral de coisas cuja existência ou subsistência sejam objetivamente necessárias para que o contrato subsista, segundo o significado das intenções de ambos os contratantes, como regulação dotada de sentido”[7].
Conforme prevê o art. 6º, inciso II do CDC, é um direito básico do consumidor: "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações". O dever de informar é principio fundamental da Lei 8.